Decisão · STJ

STJ AREsp 2912060

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA AUGUSTA LARRABURE e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, aplicando ao caso a Súmula 115/STJ. O acórdão recorrido está assim ementado: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - Sentença de improcedência - Insurgência do embargante - Recorrente que não pretende a anulação/cancelamento da constrição - Requerimento para que sua fração ideal no imóvel seja observada e respeitada quando da expropriação - Inexistência de medida ou pronunciamento judicial que represente efetiva ameaça ao direito pleiteado pelo embargante - Falta de interesse processual - Reconhecimento de ofício - Inteligência do art. 485, VI, CPC - Precedente desse E. TJSP - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, de ofício - RECURSO PREJUDICADO. Os agravantes sustentam que a decisão agravada é equivocada, porquanto a representação processual está regularizada. Informam que, logo após a intimação para saneamento, apresentaram a procuração. Não foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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