STJ REsp 2239707
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de instrumento, que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito (honorários sucumbenciais), manteve a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e determinou a centralização dos atos constritivos com comunicação ao Juízo da recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a tese de violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 foi prequestionada; e (iii) saber se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC são incompatíveis com o regime recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A tese de ofensa ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005 não foi prequestionada no acórdão recorrido nem no aresto dos aclaratórios, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Sendo o crédito extraconcursal, é cabível a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes desta Corte. Eventual rediscussão da natureza do crédito esbarraria na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde do litígio. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento, seja no acórdão recorrido ou no aresto dos aclaratórios, do dispositivo legal indicado como violado. 3. É aplicável a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC quando se trata de crédito extraconcursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 1.025, 523, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.802.001/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA (em recuperação judicial) e por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. (em recuperação judicial) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 100-101): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. TEMA 1051. STJ. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. REGULARIDADE. MULTA. CPC, ART. 523, § 1º. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A recuperação judicial representa a materialização do princípio da preservação da empresa, cujo objetivo é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira experimentada pela pessoa jurídica devedora. Para tanto, a Lei nº 11.101/2005 determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49). 2. O STJ entende que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença prolatada após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (REsp. nº 1.841.960 - SP (2018/0285577-2), Relator Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020). 3. Ainda que se trate de crédito extraconcursal, o juízo universal deve ser comunicado a cerca da adoção das medidas constritivas, pois a ele compete a realização das diligências com o intuito de satisfação do crédito. 4. Em sendo o crédito extraconcursal, não há possibilidade de afastar a multa ou a incidência de honorários sucumbenciais pelo inadimplemento voluntário (CPC, art. 523, § 1º), justamente porque sua imposição não é condicionada aos critérios pessoais do devedor, em especial quando considerado que o débito não irá fazer parte do plano de recuperação judicial. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, porque não houve análise efetiva, concreta e fundamentada das matérias jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia; b) 47 da Lei n. 11.101/2005, pois a prática de atos constritivos fora do juízo universal compromete a preservação da empresa, a paridade entre credores e a eficácia do plano; e c) 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto a multa e os honorários do cumprimento de sentença são incompatíveis com o regime recuperacional, visto que não há inadimplemento voluntário exigível fora dos ditames do plano. Requer o provimento do recurso para que se determine a abstenção de quaisquer atos constritivos fora do juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, e se afaste a multa e os honorários previstos no 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões à fls. 318-330. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de instrumento, que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito (honorários sucumbenciais), manteve a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e determinou a centralização dos atos constritivos com comunicação ao Juízo da recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a tese de violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 foi prequestionada; e (iii) saber se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC são incompatíveis com o regime recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A tese de ofensa ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005 não foi prequestionada no acórdão recorrido nem no aresto dos aclaratórios, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Sendo o crédito extraconcursal, é cabível a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes desta Corte. Eventual rediscussão da natureza do crédito esbarraria na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde do litígio. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento, seja no acórdão recorrido ou no aresto dos aclaratórios, do dispositivo legal indicado como violado. 3. É aplicável a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC quando se trata de crédito extraconcursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 1.025, 523, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.802.001/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.