STJ AREsp 2745875
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL POR JUNTADA DE RELATÓRIO TÉCNICO DURANTE A AUDIÊNCIA. LEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 231 DO CPP. ART. 563 DO CPP. ABSOLVIÇÃO PELO ART. 386, V, DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prova documental de natureza técnica ou informativa, como relatório de extração de dados, não constitui testemunho e sua juntada é admitida a qualquer tempo no processo penal, inclusive após a audiência, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 231 do CPP. 2. Salvo nos casos expressos em lei, no processo penal admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o art. 231 do CPP, desde que assegurado o devido contraditório. 3. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo à atuação da defesa, nos termos do art. 563 do CPP, não bastando a mera alegação de irregularidade formal sem comprovação de comprometimento concreto do exercício da ampla defesa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para subsunção da conduta ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exige-se demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa; a ausência desses elementos descaracteriza o delito autônomo e revela mero concurso de agentes. 5. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inviável quando há condenação concomitante por associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), por indicar dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa voltada ao narcotráfico. 6. É inadmissível o pedido de absolvição por ausência de provas na via do recurso especial quando a revisão pressupõe reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; a ação revisional não se presta a rediscutir provas ou reinterpretação de teses jurídicas já superadas, em respeito ao art. 621 do CPP. 7. Na espécie, a juntada do relatório técnico durante a audiência não implicou cerceamento de defesa, porque houve efetiva oportunidade de contraditório e a defesa teve acesso ao documento antes das alegações finais; a condenação por associação para o tráfico foi mantida à vista de elementos que evidenciam estabilidade e permanência do vínculo associativo, como mensagens em celular, transações bancárias em favor de corréu, participação em grupos de comunicação vinculados ao Comando Vermelho e contatos característicos da organização criminosa. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: AMANDA TEIXEIRA DE ARAÚJO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa reitera, em síntese, a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento por cerceamento de defesa, já que o relatório contendo as transcrições das conversas extraídas do aparelho celular da recorrente foi juntado aos autos durante a audiência, o que impediu a defesa de formular indagações à testemunha responsável pela elaboração do documento. Além disso, aduz a ausência de prova da autoria delitiva e do vínculo associativo, e a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição da pena relativa ao tráfico (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL POR JUNTADA DE RELATÓRIO TÉCNICO DURANTE A AUDIÊNCIA. LEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 231 DO CPP. ART. 563 DO CPP. ABSOLVIÇÃO PELO ART. 386, V, DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prova documental de natureza técnica ou informativa, como relatório de extração de dados, não constitui testemunho e sua juntada é admitida a qualquer tempo no processo penal, inclusive após a audiência, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 231 do CPP. 2. Salvo nos casos expressos em lei, no processo penal admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o art. 231 do CPP, desde que assegurado o devido contraditório. 3. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo à atuação da defesa, nos termos do art. 563 do CPP, não bastando a mera alegação de irregularidade formal sem comprovação de comprometimento concreto do exercício da ampla defesa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para subsunção da conduta ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exige-se demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa; a ausência desses elementos descaracteriza o delito autônomo e revela mero concurso de agentes. 5. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inviável quando há condenação concomitante por associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), por indicar dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa voltada ao narcotráfico. 6. É inadmissível o pedido de absolvição por ausência de provas na via do recurso especial quando a revisão pressupõe reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; a ação revisional não se presta a rediscutir provas ou reinterpretação de teses jurídicas já superadas, em respeito ao art. 621 do CPP. 7. Na espécie, a juntada do relatório técnico durante a audiência não implicou cerceamento de defesa, porque houve efetiva oportunidade de contraditório e a defesa teve acesso ao documento antes das alegações finais; a condenação por associação para o tráfico foi mantida à vista de elementos que evidenciam estabilidade e permanência do vínculo associativo, como mensagens em celular, transações bancárias em favor de corréu, participação em grupos de comunicação vinculados ao Comando Vermelho e contatos característicos da organização criminosa. 8. Agravo regimental não provido.