STJ AREsp 2968631
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de novos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando já arbitrados na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de bis in idem. 2. A fundamentação da decisão recorrida foi suficiente para resolver a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mesmo que tenha sido proferida em desconformidade com os interesses da parte agravante. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 408 e na Súmula 519, estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, e menos ainda a majoração daqueles inicialmente fixados para a fase de cumprimento de sentença. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALICE PAULI ANTES E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA FIXAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. Caso dos autos em que, quando do julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença já foram xados honorários em favor dos procuradores da parte exequente, os quais abarcam o próprio cumprimento de sentença, de forma que a xação de nova verba iria de encontro ao princípio da unicidade processual, configurando duplicidade e a ocorrência de bis in idem. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (e-STJ, fls. 109-110) Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 188 e 199-200). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, uso genérico de precedentes sem demonstração de aderência e falta de distinção ou superação dos precedentes invocados. (ii) art. 85 do Código de Processo Civil, especialmente § 1º e § 2º, pois seriam devidos honorários na fase de cumprimento de sentença e a fixação deveria observar os percentuais legais entre 10% e 20%, não sendo admissíveis valores irrisórios que não remunerariam adequadamente o trabalho do advogado. (iii) art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pois, não havendo pagamento voluntário, teria sido obrigatória a fixação de multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito, o que não teria sido observado. (iv) art. 22 da Lei 8906/1994 (Estatuto da Advocacia), pois a verba honorária fixada teria sido aviltante, contrariando a exigência de remuneração compatível com a relevância e a complexidade da causa. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 208-214). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de novos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando já arbitrados na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de bis in idem. 2. A fundamentação da decisão recorrida foi suficiente para resolver a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mesmo que tenha sido proferida em desconformidade com os interesses da parte agravante. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 408 e na Súmula 519, estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, e menos ainda a majoração daqueles inicialmente fixados para a fase de cumprimento de sentença. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.