Decisão · STJ

STJ AREsp 2508736

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-11publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO COMPULSÓRIA DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE E DA ASSISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma adequada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que de forma diversa da pretendida pela recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A juntada de documentos após a decisão interlocutória foi admitida pelo Tribunal de origem com base na flexibilização do momento da produção probatória e na garantia do contraditório, afastando qualquer surpresa ou cerceamento de defesa. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a natureza dos documentos juntados exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A inclusão compulsória da agravante como assistente litisconsorcial contraria o caráter voluntário do instituto da assistência, conforme previsto nos arts. 109, §§ 1º e 2º, 119 e 124 do CPC, e na jurisprudência do STJ, que reconhece a impossibilidade de imposição da assistência litisconsorcial. 5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido no tocante à inclusão compulsória da empresa agravante como assistente litisconsorcial, determinando seu afastamento do polo passivo da demanda. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BETANIA LACTEOS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assi m ementado (e-STJ, fls. 128-129): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE DESCABIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NESTA FASE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. 1. É CABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO EM PARTE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE UMA DAS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. A JUNTADA DE PROVAS COM AS RAZÕES RECURSAIS NÃO É ADMISSÍVEL, EM REGRA, NO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO, O QUE SÓ É POSSÍVEL NA HIPÓTESE DE DOCUMENTO NOVO. 3. NO ENTANTO, CONFORME JÁ MENCIONADO, A DECISÃO PROFERIDA NÃO SE TRATA DE UMA SENTENÇA, DE MODO QUE DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DAQUELA, QUANDO EM VERDADE SE TRATAVA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, A QUAL PODERIA SER CONTRAPOSTO DOCUMENTO QUE ATESTASSE O EQUÍVOCO DA DECISÃO DADA. 4. ALÉM DISSO, AS PARTES TIVERAM CIÊNCIA DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, GARANTINDO O EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO A ESTES, RAZÃO PELA QUAL SE REJEITA A REFERIDA PRELIMINAR. 5. PREAMBULARMENTE, CONSIGNO QUE A LEGITIMIDADE DA PARTE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, COMO TAL, PODE SER CONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO, NÃO SE OPERANDO OS EFEITOS DA PRECLUSÃO QUANTO A ESTA QUESTÃO, A TEOR DO QUE ESTABELECE O § 3º DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. A PARTE AGRAVANTE JUNTOU AS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS, PUBLICADAS PELA PRÓPRIA BETÂNIA LÁCTEOS S/A, EM SEU SÍTIO NA INTERNET, RESTANDO INCONTROVERSA A AQUISIÇÃO DOS INTANGÍVEIS ANTERIORMENTE PERTENCENTES À LEBOM PELA BETÂNIA LÁCTEOS S/A. 7. PORTANTO, A SUCESSORA DE DETERMINADO DIREITO, AINDA QUE SE TRATE DE BEM INTANGÍVEL, É PARTE LEGÍTIMA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM EXAME. REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS E DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." Os embargos de declaração opostos por Betânia Lácteos S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 168-174); em novo julgamento, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer a inclusão da empresa como assistente litisconsorcial (e-STJ, fls. 349-355); e novos embargos foram desacolhidos (e-STJ, fls. 390-395). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 434, 435 e 1.014 do Código de Processo Civil, pois teria havido juntada indevida de documentos após a decisão agravada, sem que se tratassem de "documentos novos" ou de hipótese de força maior, o que violaria a regra de instrução e a excepcionalidade prevista para apresentação posterior de provas. (ii) arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado a natureza da pretensão recursal (inclusão como assistente litisconsorcial) e não teria indicado qual direito litigioso justificaria a sucessão, além de suposto erro material quanto às marcas "LEBON" e "LEBOM". (iii) arts. 109, caput e §§ 1º, 2º e 3º; 119; e 124 do Código de Processo Civil, pois a inclusão da recorrente como assistente litisconsorcial teria sido ilegal, dado que a assistência seria ato voluntário do terceiro e não poderia ser imposta, nem haveria direito litigioso que justificasse sucessão ou extensão de efeitos da sentença. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 439-449). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO COMPULSÓRIA DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE E DA ASSISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma adequada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que de forma diversa da pretendida pela recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A juntada de documentos após a decisão interlocutória foi admitida pelo Tribunal de origem com base na flexibilização do momento da produção probatória e na garantia do contraditório, afastando qualquer surpresa ou cerceamento de defesa. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a natureza dos documentos juntados exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A inclusão compulsória da agravante como assistente litisconsorcial contraria o caráter voluntário do instituto da assistência, conforme previsto nos arts. 109, §§ 1º e 2º, 119 e 124 do CPC, e na jurisprudência do STJ, que reconhece a impossibilidade de imposição da assistência litisconsorcial. 5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido no tocante à inclusão compulsória da empresa agravante como assistente litisconsorcial, determinando seu afastamento do polo passivo da demanda.
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