Decisão · STJ

STJ AREsp 2964466

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DI SPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 255-257): (i) ausência de violação dos dispositivos legais indicados, e (ii) falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 223): DIREITO DE VIZINHANÇA NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA EDIFICAÇÃO DE MURO NOS LIMITES DA PROPRIEDADE, COM VEDAÇÃO DA LUMINOSIDADE DAS JANELAS DO IMÓVEL DO AUTOR INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTRUTIVA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.301 E 1.302 DO CC DIREITO DA RÉ EM ERIGIR SEU IMÓVEL JANELAS ABERTAS NO IMÓVEL DO AUTOR QUE DESRESPEITARAM A LIMITAÇÃO LEGAL DE DISTÂNCIA OBRA DA RÉ QUE TEVE PROJETO APROVADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL AÇÃO IMPROCEDENTE RECURSO NÃO PROVIDO. Inexiste fundamento legal para a pretensão do apelante, de que a recorrida desfaça a obra erigida, ainda que tenha ceifado a iluminação das janelas do imóvel daquele, eis que abertas sem observância da distância legal (artigo 1.301, do CC), pouco importando que edificadas há vários anos. Nas razões do recurso especial (fls. 232-244), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.277 do CC, referindo que "Ao decidir pela improcedência da demanda, o Tribunal conferiu aos recorridos o direito de construir uma parede que inviabilizou o exercício da atividade profissional do recorrente e comprometeu a dignidade de seu trabalho. Tal decisão desconsidera que o direito de construir não é absoluto, estando limitado pela função social da propriedade e pelo respeito às condições mínimas de convivência" (fl. 237), (ii) arts. 1.301 e 1.302 do CC, pois, "como a janela vizinha já existe, e foi tacitamente aceita, a atual obra em construção deveria respeitar os limites impostos por lei, o qual seja, a distância mínima das mencionadas janelas para erguer sua nova construção" (fl. 239), (iii) art. 1.312 do CC, argumentando que sendo a construção do recorrido ilegal, deve ser demolida, respondendo ainda por perdas e danos, e (iv) art. 5º, XXIII, da CF, defendendo que a decisão recorrida violou o princípio da função social da propriedade. No agravo (fls. 260-273), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 276-280). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DI SPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.
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