STJ EREsp 2204446
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade na fundamentação da decisão. 2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, considerando que este não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos pleitos de análise da validade das buscas ou insuficiência probatória para a condenação e desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 para o previsto no art. 28 do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, conforme alegado pelo embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, ou corrigir erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos. 5. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo claro, adequado e suficiente em sua fundamentação. 6. O embargante, no agravo regimental, não se desincumbiu do ônus recursal de demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, apresentando razões recursais dissociadas da decisão agravada. 7. O inconfo rmismo do embargante com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, ou corrigir erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos. 2. A ausência de impugnação clara e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso. 3. O inconformismo com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/06, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WESLEY BATISTA MENDES contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental. Nos embargos de declaração, a defesa alega que "a decisão é manifestamente omissa (genérica) e contraditória quanto a sua fundamentação, ademais, em suas razões parafraseou que as impugnações foram genéricas, mormente específicas - o que não ocorrera, visto que ponto a ponto fora rebatido nas razões recursais, afastando, portanto, toda argumentação outrora usada pela e. Ministro para não prover o Agravo pretérito." (fls. 525-536) É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade na fundamentação da decisão. 2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, considerando que este não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos pleitos de análise da validade das buscas ou insuficiência probatória para a condenação e desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 para o previsto no art. 28 do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, conforme alegado pelo embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, ou corrigir erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos. 5. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo claro, adequado e suficiente em sua fundamentação. 6. O embargante, no agravo regimental, não se desincumbiu do ônus recursal de demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, apresentando razões recursais dissociadas da decisão agravada. 7. O inconfo rmismo do embargante com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, ou corrigir erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos. 2. A ausência de impugnação clara e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso. 3. O inconformismo com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/06, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022.