Decisão · STJ

STJ AREsp 2769324

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Ausência. Não conhecimento do recurso. Sustentação oral. Impossibilidade. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com base na Súmula nº 182 do STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial e requereu a realização de sustentação oral. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e se é cabível a realização de sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não conhece do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos enfrentem, de forma pontual e consistente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 7. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, bem como dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não é cabível a realização de sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula nº 182, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 152.113/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 6.9.2011, DJe 21.9.2011; STJ, AgRg no AREsp n. 2.352.746/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6.10.2023; STF, ED no AgR no ARE n. 1.367.344/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.3.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIRO MURILO DE FREITAS GOMES contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 182, STJ. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial e requer a realização de sustentação oral (fls. 1126-1132). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls.1146-1149). É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Ausência. Não conhecimento do recurso. Sustentação oral. Impossibilidade. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com base na Súmula nº 182 do STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial e requereu a realização de sustentação oral. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e se é cabível a realização de sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não conhece do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos enfrentem, de forma pontual e consistente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 7. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, bem como dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não é cabível a realização de sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos enfrentem, de forma pontual e consistente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, bem como dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não é cabível a realização de sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula nº 182, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 152.113/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 6.9.2011, DJe 21.9.2011; STJ, AgRg no AREsp n. 2.352.746/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6.10.2023; STF, ED no AgR no ARE n. 1.367.344/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.3.2023.
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