Decisão · STJ

STJ REsp 2013586

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-07-12publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido, uma vez que a matéria foi analisada e decidida de forma fundamentada pelo Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, cuida-se da consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel em contrato anterior às Leis n. 13.465/2017 e 14.711/2023. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, admite-se a constituição em mora do devedor por edital quando frustrada a intimação pessoal enviada ao endereço constante do contrato, diante da informação de que o devedor se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível. 4. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SWISS PARK MANAUS INCORPORADORA LTDA., fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI 9.514/97. BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante a Lei 9.514/97, vencida e não paga a dívida perante o credor, o devedor fiduciante deverá ser intimado pessoalmente para efetuar o pagamento das prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, sob pena de consolidar-se a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. 2. Para a validade de intimação, pressupõe o esgotamento de todas as tentativas de localização do devedor, ausente comprovação nesse sentido por parte do requerido, portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 323-330) Os embargos de declaração opostos por SWISS PARK MANAUS INCORPORADORA LTDA. foram rejeitados às fls. 531-534 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei 9.514/97, pois teria ocorrido a inobservância da legislação vigente à época dos fatos, uma vez que a intimação por edital seria válida diante da certificação de que o devedor estava em local incerto e não sabido, conforme previsto no §4º do referido artigo. (ii) art. 3º da Lei 8.935/94 e art. 405 do Código de Processo Civil, pois a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, dotada de fé pública, teria comprovado a impossibilidade de localização do devedor, legitimando a intimação por edital. (iii) art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97, pois o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente dispositivos introduzidos pela Lei 13.465/2017, posterior aos atos de execução da alienação fiduciária, ao exigir diligências não previstas na redação vigente à época. (iv) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar a alegação de que o endereço diligenciado era o mesmo constante no contrato e que o devedor tinha ciência inequívoca do procedimento de execução. Foram apresentadas contrarrazões por KELLISON RENEY CAVALIER D BRAGA, às fls. 417-427 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido, uma vez que a matéria foi analisada e decidida de forma fundamentada pelo Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, cuida-se da consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel em contrato anterior às Leis n. 13.465/2017 e 14.711/2023. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, admite-se a constituição em mora do devedor por edital quando frustrada a intimação pessoal enviada ao endereço constante do contrato, diante da informação de que o devedor se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível. 4. Recurso provido.
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