Decisão · STJ

STJ AREsp 2867949

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O conteúdo normativo dos artigos 1.581 do CC e 504, I, do CPC, não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SIDNEY DE SOUSA LINO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 954-956, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência do prequestionamento da tese recursal. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 876, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE DOAÇÃO. RENÚNCIA ANTERIOR AOS IMÓVEIS OBJETO DO ATO QUE PRETENDE-SE ANULAR. COISA JULGADA. A renúncia, sendo um ato unilateral de vontade da autora e recaindo sobre direito disponível, é passível de regular exercício até a formação da coisa julgada. Neste caso, a renúncia ocorreu em audiência judicial e foi posteriormente reconhecida em sentença transitada em julgado, constituindo assim coisa julgada material para todos os efeitos de direito. Apelação conhecida e desprovida. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 902-907, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 912-920, e-STJ), a parte insurgente indicou violação aos artigos 504, inciso I, do Código de Processo Civil, e 1.581 do Código Civil. Alegou que a renúncia mencionada na fundamentação não foi abrangida pela coisa julgada, pois não consta no dispositivo da sentença, sendo possível, portanto, realizar a partilha de bens em momento posterior à dissolução da união estável. Não houve contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 930, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 936-943, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Não houve contraminuta. Em decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 954-956, e-STJ), não se conheceu o reclamo ante a ausência de prequestionamento da tese recursal. Daí o presente agravo interno (fls. 962-966, e-STJ), no qual a agravante reitera as razões do recurso especial, bem como refuta o supramencionado óbice. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O conteúdo normativo dos artigos 1.581 do CC e 504, I, do CPC, não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →