STJ AREsp 2870509
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exam e 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Razões de decidir 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. III. Dispositivo e tese 3. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 693-703) interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 686-689). Em suas razões, a parte agravante sustenta "não incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal", pois entende que "impugnou especificamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Origem ao mencionar que o custeio do procedimento fora da rede credenciada viola frontalmente artigo 1º, § 1º, "b", 12, VI e 35-C da Lei 9.656/98 e 422 do CC, bem como o regulamento do plano de saúde ao qual o Agravado está vinculado" (fl. 698). Reafirmou que, "de acordo com as normativas estabelecidas pela ANS, as Operadoras de Plano de Saúde não estão obrigadas a custear/fornecer tratamento em clínicas em local diverso à rede credenciada disponibilizada" (fl. 699). Sustentou que "o plano ao qual aderiu o Agravado é um plano de autogestão, com regras e características definidas também por seus representantes, sendo certo que qualquer concessão que não seja necessária - ou que não esteja prevista na cobertura contratual - acarreta desequilíbrio do plano e prejuízo aos demais participantes" (fl. 701). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 707). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exam e 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Razões de decidir 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. III. Dispositivo e tese 3. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.