Decisão · STJ

STJ AREsp 3047273

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Gestão Fraudulenta e Fraude Contábil. Autonomia das Condutas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando que a análise da consunção entre os crimes de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei nº 7.492/86) e fraude contábil (art. 6º da Lei nº 7.492/86) constitui questão de direito, não alcançada pela Súmula 7/STJ. Argumenta que a fraude contábil seria crime-meio absorvido pelo crime-fim de gestão fraudulenta, pois ambos tutelam o mesmo bem jurídico, o Sistema Financeiro Nacional. 3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula nº 7/STJ ao constatar que a pretensão defensiva demandaria profundo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, considerando que as condutas de gestão fraudulenta e fraude contábil possuem autonomia e independência, violam bens jurídicos distintos e não configuram relação de meio e fim. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da consunção entre os crimes de gestão fraudulenta e fraude contábil, com fundamento na autonomia e independência das condutas, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A revaloração jurídica só é possível quando os fatos estão incontroversos, delimitados e aceitos pelas partes, restando apenas a subsunção jurídica a ser corrigida. No caso concreto, a pretensão defensiva exige reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. O Tribunal Regional Federal fundamentou detalhadamente a autonomia e independência das condutas de gestão fraudulenta e fraude contábil, com ampla análise probatória que demonstrou que cada delito possui objetividades jurídicas distintas e não configuram relação de meio e fim. 7. A fraude contábil, ao enganar o órgão fiscalizador (BACEN), constituiu conduta adicional e autônoma à gestão fraudulenta, atingindo bens jurídicos distintos e não se tratando de mero exaurimento ou fase executiva normal. 8. A aplicação do princípio da consunção é casuística e depende da análise concreta de cada conduta e sua relação com as demais no contexto probatório específico. No caso, não há relação de dependência ou progressão natural entre os crimes de gestão fraudulenta e fraude contábil. 9. O agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos só é possível quando estão incontroversos, delimitados e aceitos pelas partes, não exigindo reexame de matéria fático-probatória. 2. A aplicação do princípio da consunção é casuística e depende da análise concreta de cada conduta e sua relação com as demais no contexto probatório específico. 3. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.492/86, arts. 4º, 6º e 10; Súmula nº 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO ANTONIO TAVARES em face de decisão proferida, às fls. 1530-1533, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 1538/1550, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) não se pretende o reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (ii) a análise da consunção constitui questão de direito, não alcançada pela Súmula 7/STJ; (iii) o acórdão regional incidiu em incoerência ao reconhecer a consunção do art. 10 pelo art. 6º, mas negá-la entre os arts. 6º e 4º; (iv) a fraude contábil foi o meio pelo qual se executou a gestão fraudulenta, tratando-se de crime-meio que deve ser absorvido pelo crime-fim; (v) ambos os delitos tutelam o mesmo bem jurídico (Sistema Financeiro Nacional); (vi) há precedentes do STJ que autorizam a revaloração jurídica sem ofensa à Súmula 7/STJ. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Gestão Fraudulenta e Fraude Contábil. Autonomia das Condutas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando que a análise da consunção entre os crimes de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei nº 7.492/86) e fraude contábil (art. 6º da Lei nº 7.492/86) constitui questão de direito, não alcançada pela Súmula 7/STJ. Argumenta que a fraude contábil seria crime-meio absorvido pelo crime-fim de gestão fraudulenta, pois ambos tutelam o mesmo bem jurídico, o Sistema Financeiro Nacional. 3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula nº 7/STJ ao constatar que a pretensão defensiva demandaria profundo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, considerando que as condutas de gestão fraudulenta e fraude contábil possuem autonomia e independência, violam bens jurídicos distintos e não configuram relação de meio e fim. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da consunção entre os crimes de gestão fraudulenta e fraude contábil, com fundamento na autonomia e independência das condutas, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A revaloração jurídica só é possível quando os fatos estão incontroversos, delimitados e aceitos pelas partes, restando apenas a subsunção jurídica a ser corrigida. No caso concreto, a pretensão defensiva exige reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. O Tribunal Regional Federal fundamentou detalhadamente a autonomia e independência das condutas de gestão fraudulenta e fraude contábil, com ampla análise probatória que demonstrou que cada delito possui objetividades jurídicas distintas e não configuram relação de meio e fim. 7. A fraude contábil, ao enganar o órgão fiscalizador (BACEN), constituiu conduta adicional e autônoma à gestão fraudulenta, atingindo bens jurídicos distintos e não se tratando de mero exaurimento ou fase executiva normal. 8. A aplicação do princípio da consunção é casuística e depende da análise concreta de cada conduta e sua relação com as demais no contexto probatório específico. No caso, não há relação de dependência ou progressão natural entre os crimes de gestão fraudulenta e fraude contábil. 9. O agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos só é possível quando estão incontroversos, delimitados e aceitos pelas partes, não exigindo reexame de matéria fático-probatória. 2. A aplicação do princípio da consunção é casuística e depende da análise concreta de cada conduta e sua relação com as demais no contexto probatório específico. 3. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.492/86, arts. 4º, 6º e 10; Súmula nº 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →