Decisão · STJ

STJ AREsp 2952588

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 489 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF no caso. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial fundamentado também pela alínea "c" do permissivo constitucional, devido à diversidade subjetiva existente entre os casos e à necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. III. Dispositivo 7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 800-801). Em suas razões (fls. 805-812), a parte agravante alega que "cumpriu integralmente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 808). Aduz que "A linha argumentativa adotada pelo agravante, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, foi suficiente para demonstrar que a questão controvertida é eminentemente de direito, e não de fato, afastando, por conseguinte, qualquer óbice à admissibilidade do Recurso Especial. A análise da matéria, como demonstrado, não demanda o revolvimento fático-probatório, mas a correta interpretação da legislação aplicável" (fl. 808). Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 819-821). Petição de fls. 832-837, na qual a parte recorrida requer tutela de urgência para determinar sua imediata reintegração na posse do imóvel em litígio (fl. 836). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 489 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF no caso. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial fundamentado também pela alínea "c" do permissivo constitucional, devido à diversidade subjetiva existente entre os casos e à necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. III. Dispositivo 7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
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