STJ AREsp 2841042
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por DORCILINA INACIO BONIFACIO, contra decisão monocrática de fls. 656-659, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 424, e-STJ): AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - FALECIMENTO DA APELANTE - AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, uma vez que a pessoa falecida não conserva capacidade para demandar em juízo, devendo ocorrer sua sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros. A inocorrência de sucessão acarreta o não conhecimento do recurso por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Recurso não provido. Decisão mantida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 468-471. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 110 e 313, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento da parte passiva, Dorcilina Inácio Bonifácio, sem a devida substituição processual; b) a violação ao princípio do devido processo legal, uma vez que a sentença foi proferida sem a regularização do polo passivo após o falecimento da parte; c) a necessidade de suspensão do processo e intimação do autor para promover a citação dos sucessores, conforme determina o art. 313, § 1º, inciso I, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 558-560, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 525-554, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 558-560, e-STJ.Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência da Súmulas 211 do STJ. No presente agravo interno (fls. 663-671 e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.