STJ AREsp 2772008
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JESUS APARECIDO BATISTA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC constante da decisão de admissibilidade (fls. 351-352). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 388-389). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, postulando a complementação do julgado. Sustenta que, no agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória, destacando a violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e a não incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual não incide a Súmula 182/STJ. Defende a não aplicação de multa por suposto caráter protelatório do agravo interno, indicando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o processamento do recurso especial e, subsidiariamente, o provimento das teses de mérito quanto à assistência judiciária gratuita, litigância de má-fé e honorários. Impugnação ao agravo interno não apresentada (fl. 413). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.