Decisão · STJ

STJ AREsp 2890820

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ISURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia contábil, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão estadual assentou a necessidade de ação própria de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, com apuração de haveres, ante a ausência de prova da formação da sociedade, da forma das negociações e da reversão do financiamento em seu favor; a alteração dessas premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SILVIO CEZAR ZAK MUCHALAK, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 327, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELO APELANTE SOMENTE SERIA RELEVANTE NUMA EVENTUAL APURAÇÃO DE HAVERES APÓS O RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO, QUE NÃO FOI OBJETO DA PRETENSÃO AUTORAL. COBRANÇA EM VALOR CERTO DIRIGIDA A UMA OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE APURAR COM O MÍNIMO GRAU DE CERTEZA A MODALIDADE SOCIETÁRIA MANTIDA PELAS PARTES. AUTOR APRESENTOU CONTRATO DE PARCERIA QUE JÁ NÃO SE ENCONTRAVA EM VIGÊNCIA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO E OUTRO DE ARRENDAMENTO, O QUAL ESTABELECIA QUE TODAS AS DESPESAS COM A LAVOURA CORRERIAM POR CONTA DELE NA CONDIÇÃO DE ARRENDATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 355-364, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 367-384, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 369, 370 e 373, I, do CPC, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; b) 374, II e III, do CPC, e dos artigos 283, 998 e 990 do CC, sustentando que a natureza jurídica da sociedade e a divisão das parcelas de responsabilidade de cada sócio seriam fatos incontroversos. Contrarrazões às fls. 390-395, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 408-414, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 417-431, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 456-459, e-STJ. Em decisão singular (fls. 475-481, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante os seguintes fundamentos: a) a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal local de que, em ação de cobrança, a prova pericial contábil era desnecessária, sendo irrelevante a origem dos recursos utilizados para o pagamento, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; b) a necessidade de revolvimento de fatos e provas para afastar a conclusão de que seria caso de ajuizamento de ação específica de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com apuração de haveres, por ausência de prova dos termos da formação da sociedade, da forma das negociações e da reversão do financiamento em favor da sociedade, também incidindo a Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 485-494, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que o recurso especial não demanda reexame do conjunto probatório, mas revaloração das provas delineadas no acórdão recorrido; a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil essencial à comprovação dos fatos constitutivos do direito, com ofensa aos arts. 369, 370 e 373, I, do CPC; e que, à luz das premissas fáticas do acórdão, seria devida a responsabilização solidária do sócio (art. 990 do CC), além de reconhecerem-se como incontroversos, nos termos do art. 374, II e III, do CPC, a natureza da sociedade e a divisão de responsabilidades. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 500. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ISURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia contábil, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão estadual assentou a necessidade de ação própria de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, com apuração de haveres, ante a ausência de prova da formação da sociedade, da forma das negociações e da reversão do financiamento em seu favor; a alteração dessas premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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