STJ HC 1051191
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se buscava: (i) reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) afastamento do caráter hediondo do delito; (iii) abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) determinação de intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de acordo de não persecução penal, caso preenchidos os requisitos legais. 2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e por não ter sido identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas quando identificada ilegalidade flagrante, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com as regras de competência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo inadequado para o processamento de pleito revisional após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, cabível apenas quando identificada ilegalidade flagrante, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 10.826/2003, art. 17; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 386-395) interposto por CARLOS DANIEL ENCINAS ALVARO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 376-377). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo de primeiro grau à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 22-29). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 10-21). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) afastar o caráter hediondo do delito; (iii) abrandar o regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) determinar a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de acordo de não persecução penal, caso preenchidos os requisitos legais (fls. 2-9). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 376-377). No regimental (fls. 386-395), o agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, diante da presença de constrangimento ilegal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se buscava: (i) reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) afastamento do caráter hediondo do delito; (iii) abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) determinação de intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de acordo de não persecução penal, caso preenchidos os requisitos legais. 2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e por não ter sido identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas quando identificada ilegalidade flagrante, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com as regras de competência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo inadequado para o processamento de pleito revisional após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, cabível apenas quando identificada ilegalidade flagrante, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 10.826/2003, art. 17; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.