Decisão · STJ

STJ AREsp 2966794

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. RESTRIÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. VISITANTE CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APENADO CONDENADO PELOS MESMOS DELITOS. MODUS OPERANDI SEMELHANTE. MESMA LOCALIDADE E CONTEXTO FÁTICO. RISCO CONCRETO À SEGURANÇA PRISIONAL E À RESSOCIALIZAÇÃO. ART. 41, X, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O direito à visitação, conquanto previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, não ostenta natureza absoluta nem incondicional, comportando restrição mediante decisão devidamente fundamentada do Juízo da Execução Penal, conforme autoriza o parágrafo único do referido dispositivo legal, quando presentes circunstâncias concretas que justifiquem a limitação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o direito de visita não é absoluto, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto (AgRg no REsp n. 1.371.182/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 19/8/2014). 3. O Tema Repetitivo n. 1.274, julgado no REsp n. 2.109.337/DF, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJe 20/2/2025, estabeleceu que o fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional, ressalvando, contudo, que a restrição pode ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto. 4. Tanto o apenado quanto a visitante foram condenados por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com modus operandi semelhante, na mesma localidade (Bairro Margem Esquerda, Gaspar - SC) e contexto fático, praticados em período próximo, mediante a modalidade "delivery", circunstâncias que evidenciam risco concreto à segurança do estabelecimento prisional e à coletividade, bem como potencial prejuízo aos objetivos ressocializadores da pena. 5. A fundamentação da restrição ao direito de visitação não se baseou em presunções genéricas ou abstratas, mas em elementos concretos extraídos dos processos criminais a que respondem o apenado e a visitante, revelando similitude fática que autoriza a cautela jurisdicional adotada pelas instâncias ordinárias. 6. Não se configura violação ao art. 41, X, da Lei de Execução Penal quando a limitação ao direito de visita decorre de fundamentação idônea, lastreada em circunstâncias objetivas do caso concreto que demonstram risco efetivo à ordem, à segurança e à disciplina do estabelecimento prisional, bem como incompatibilidade com os objetivos de ressocialização do apenado. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA DA SILVA STIEHLER contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. Na decisão agravada, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, ao fundamento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina restringiu o direito de visita em virtude de tanto o apenado quanto a visitante Bruna haverem sido condenados por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com modus operandi semelhante, na mesma localidade e contexto. Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo regimental, na qual sustenta, em síntese, que jamais cometeu delito associada ao companheiro, nem responde ao mesmo processo criminal; que deve ser observado o princípio da presunção de inocência; que o apenado não recebe visitação, visto que sua genitora reside na Bahia sem condições de arcar com os custos do deslocamento; que possui filho menor com forte vínculo afetivo com o apenado; e que o estabelecimento prisional possui tecnologias de monitoramento. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para permitir a visitação, subsidiariamente por meio de parlatório (fls. 149-158) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. RESTRIÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. VISITANTE CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APENADO CONDENADO PELOS MESMOS DELITOS. MODUS OPERANDI SEMELHANTE. MESMA LOCALIDADE E CONTEXTO FÁTICO. RISCO CONCRETO À SEGURANÇA PRISIONAL E À RESSOCIALIZAÇÃO. ART. 41, X, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O direito à visitação, conquanto previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, não ostenta natureza absoluta nem incondicional, comportando restrição mediante decisão devidamente fundamentada do Juízo da Execução Penal, conforme autoriza o parágrafo único do referido dispositivo legal, quando presentes circunstâncias concretas que justifiquem a limitação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o direito de visita não é absoluto, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto (AgRg no REsp n. 1.371.182/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 19/8/2014). 3. O Tema Repetitivo n. 1.274, julgado no REsp n. 2.109.337/DF, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJe 20/2/2025, estabeleceu que o fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional, ressalvando, contudo, que a restrição pode ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto. 4. Tanto o apenado quanto a visitante foram condenados por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com modus operandi semelhante, na mesma localidade (Bairro Margem Esquerda, Gaspar - SC) e contexto fático, praticados em período próximo, mediante a modalidade "delivery", circunstâncias que evidenciam risco concreto à segurança do estabelecimento prisional e à coletividade, bem como potencial prejuízo aos objetivos ressocializadores da pena. 5. A fundamentação da restrição ao direito de visitação não se baseou em presunções genéricas ou abstratas, mas em elementos concretos extraídos dos processos criminais a que respondem o apenado e a visitante, revelando similitude fática que autoriza a cautela jurisdicional adotada pelas instâncias ordinárias. 6. Não se configura violação ao art. 41, X, da Lei de Execução Penal quando a limitação ao direito de visita decorre de fundamentação idônea, lastreada em circunstâncias objetivas do caso concreto que demonstram risco efetivo à ordem, à segurança e à disciplina do estabelecimento prisional, bem como incompatibilidade com os objetivos de ressocialização do apenado. 7. Agravo regimental não provido.
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