STJ AREsp 2963565
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade do decaimento das partes, considerando não apenas o número de pedidos acolhidos e rejeitados, mas também a relevância econômica de cada pretensão. 2. No caso, a recorrente obteve êxito em sua pretensão principal e de maior vulto econômico, a indenização por danos materiais no valor de R$ 355.330,95, enquanto sua derrota se limitou ao pedido de danos morais, estimado em R$ 32.753,33, representando menos de 10% do proveito econômico total pretendido. 3. A distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais (50% para cada parte) ofende a regra da proporcionalidade prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, sendo aplicável o parágrafo único do referido artigo, que determina que a parte que sucumbir em parte mínima do pedido não deve arcar com as despesas e honorários. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois trata-se de questão de direito, envolvendo o correto enquadramento jurídico da situação fática já delineada pelo Tribunal de origem. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEW DEAL PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 1076): "EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ARGAMASSA - LAUDO PERICIAL RELATIVIZADO - REALIZAÇÃO DE DUAS PERÍCIAS PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM O DEFEITO DO PRODUTO UTILIZADO NO REVESTIMENTO DE 19 CASAS - OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES E FISSURAS - PRODUTO DEFEITUOSO - ATO ILÍCITO - CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDa - DESPESAS COM A REFORMA DOS IMÓVEIS - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, a requerida cometeu ato ilícito ao fornecer produto defeituoso, fora das normatizações inerentes à espécie, pois não constatado o estudo comprovando a aplicabilidade da argamassa, que é composta de agregado miúdo fora da faixa utilizável, o que acarretou problemas de infiltrações e fissuração por retração da argamassa. 2. Danos materiais comprovados, resultante das despesas com a reforma dos imóveis. 3 Dano moral não configurado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para a o fim de condenar a requerida ao pagamento da indenização por danos materiais devidamente comprovado." Os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade (e-STJ, fls. 1133-1140). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com a respectiva tese: art. 86 do Código de Processo Civil, pois teria havido indevida distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais, apesar de o decaimento da recorrente se limitar ao pedido de danos morais em valor muito inferior ao pedido de danos materiais acolhido; sustenta que a sucumbência deveria ser ajustada à proporção do decaimento de cada parte. Foram certificadas a ausência de contrarrazões (e-STJ, fl. 1174). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade do decaimento das partes, considerando não apenas o número de pedidos acolhidos e rejeitados, mas também a relevância econômica de cada pretensão. 2. No caso, a recorrente obteve êxito em sua pretensão principal e de maior vulto econômico, a indenização por danos materiais no valor de R$ 355.330,95, enquanto sua derrota se limitou ao pedido de danos morais, estimado em R$ 32.753,33, representando menos de 10% do proveito econômico total pretendido. 3. A distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais (50% para cada parte) ofende a regra da proporcionalidade prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, sendo aplicável o parágrafo único do referido artigo, que determina que a parte que sucumbir em parte mínima do pedido não deve arcar com as despesas e honorários. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois trata-se de questão de direito, envolvendo o correto enquadramento jurídico da situação fática já delineada pelo Tribunal de origem. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial provido.