Decisão · STJ

STJ HC 1033040

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal local concluiu, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que a agravante possui envolvimento com atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, fundamentando-se nas circunstâncias da prisão em flagrante, nos diálogos interceptados que evidenciaram a continuidade e intensidade do comércio de entorpecentes, e na apreensão de 4,38 kg de maconha. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício para o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas a ordem foi concedida, de ofício, para estabelecer o semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena. 6. Não foi constatada coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. 7. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade expressiva de droga apreendida, os diálogos interceptados que evidenciaram a continuidade e intensidade do comércio de entorpecentes, e o envolvimento da agravante com atividades criminosas. 8. O revolvimento de matéria fático-probatória não é admissível no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 1595-1605) interposto por LUCIANA RAFAELA FABIO FRANCISCO contra a decisão monocrática (fls. 1585-1588) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1080-1096). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 22-38). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na ausência de fundamentação idônea para fixação do regime inicial fechar e para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas a ordem foi concedida, de ofício, para estabelecer o semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena. No regimental (fls. 1595-1605), a agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem para que seja reconhecida a minorante do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal local concluiu, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que a agravante possui envolvimento com atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, fundamentando-se nas circunstâncias da prisão em flagrante, nos diálogos interceptados que evidenciaram a continuidade e intensidade do comércio de entorpecentes, e na apreensão de 4,38 kg de maconha. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício para o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas a ordem foi concedida, de ofício, para estabelecer o semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena. 6. Não foi constatada coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. 7. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade expressiva de droga apreendida, os diálogos interceptados que evidenciaram a continuidade e intensidade do comércio de entorpecentes, e o envolvimento da agravante com atividades criminosas. 8. O revolvimento de matéria fático-probatória não é admissível no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias concretas do caso. 3. O revolvimento de matéria fático-probatória não é admissível no rito do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.
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