STJ REsp 1960562
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Recurso especial. Violação de dispositivos do Código Penal e da Lei de Licitações. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante reiterou as teses expostas no recurso especial, alegando que a análise das questões apresentadas não demandaria novo exame do acervo fático-probatório, sendo inaplicável o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. O agravante sustentou: (i) violação aos artigos 1º e 312 do Código Penal, alegando atipicidade da conduta e ausência de dolo; (ii) violação ao artigo 90 da Lei nº 8.666/93; (iii) desproporcionalidade no aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, em violação ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 619 do Código de Processo Penal; e (iv) violação ao artigo 327 c/c 71 do Código Penal, defendendo que a ampliação do conceito de funcionário público trazida pela Lei nº 9.983/2000 não poderia ser aplicada retroativamente para atingir fatos anteriores à sua vigência. 3. O agravante requereu a reconsideração da decisão agravada para que fosse examinado e provido o recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelo agravante são aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ, à dosimetria da pena e à retroatividade da Lei nº 9.983/2000. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. A análise das teses apresentadas pelo agravante demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. A retroatividade da Lei nº 9.983/2000 foi considerada benéfica ao acusado, permitindo a aplicação da continuidade delitiva em vez do concurso material de crimes, conforme entendimento do Tribunal de origem e jurisprudência dos Tribunais Superiores. 8. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não havendo evidente desproporcionalidade que justificasse sua revisão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 1º, 59, 71, 312, 327; CPP, art. 619; Lei nº 8.666/93, art. 90; Lei nº 9.983/2000; CF/1988, art. 5º, XL; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 118285, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.09.2023; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31.08.2023; STJ, AgRg HC 497773/AP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.263.388/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.780.475/PR, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2021; STJ, AgRg nos EREsp 1.734.799/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 01.08.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX MOACIR DE SOUZA PINHEIRO contra decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 5882/5910). Neste agravo regimental (fls. 5914/5941), o insurgente, além de reiterar as teses expostas em seu recurso especial, afirma que, ao contrário do que registrou a decisão agravada, a análise das teses apresentadas no recurso especial prescinde de novo exame do arcabouço fático-probatório dos autos, de modo que seria inaplicável o enunciado n. 7 da Súmula deste STJ. Alega em suas razões: i) a violação aos artigos 1º e 312, do CP, eis que a conduta seria atípica, além de não comprovado o dolo do recorrente; ii) violação ao artigo 90 da Lei nº 8.666/93. Aduz, ainda, a violação ao art. 59 do CP e 619 do CPP, alegando desproporcional o aumento efetuado em sua pena-base, na primeira fase da dosimetria. Por fim, alegou violação ao art 327 c/c 71, ambos do CP, defendendo que a ampliação do conceito de funcionário público trazida pela Lei nº 9.983/2000 não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos anteriores à sua vigência. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso especial. Violação de dispositivos do Código Penal e da Lei de Licitações. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante reiterou as teses expostas no recurso especial, alegando que a análise das questões apresentadas não demandaria novo exame do acervo fático-probatório, sendo inaplicável o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. O agravante sustentou: (i) violação aos artigos 1º e 312 do Código Penal, alegando atipicidade da conduta e ausência de dolo; (ii) violação ao artigo 90 da Lei nº 8.666/93; (iii) desproporcionalidade no aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, em violação ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 619 do Código de Processo Penal; e (iv) violação ao artigo 327 c/c 71 do Código Penal, defendendo que a ampliação do conceito de funcionário público trazida pela Lei nº 9.983/2000 não poderia ser aplicada retroativamente para atingir fatos anteriores à sua vigência. 3. O agravante requereu a reconsideração da decisão agravada para que fosse examinado e provido o recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelo agravante são aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ, à dosimetria da pena e à retroatividade da Lei nº 9.983/2000. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. A análise das teses apresentadas pelo agravante demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. A retroatividade da Lei nº 9.983/2000 foi considerada benéfica ao acusado, permitindo a aplicação da continuidade delitiva em vez do concurso material de crimes, conforme entendimento do Tribunal de origem e jurisprudência dos Tribunais Superiores. 8. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não havendo evidente desproporcionalidade que justificasse sua revisão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental enseja a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A análise de teses que demandem reexame do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A retroatividade da Lei nº 9.983/2000 é aplicável quando benéfica ao acusado, permitindo a aplicação da continuidade delitiva em vez do concurso material de crimes. 4. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade do magistrado, não pode ser revista pelo STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 1º, 59, 71, 312, 327; CPP, art. 619; Lei nº 8.666/93, art. 90; Lei nº 9.983/2000; CF/1988, art. 5º, XL; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 118285, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.09.2023; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31.08.2023; STJ, AgRg HC 497773/AP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.263.388/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.780.475/PR, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2021; STJ, AgRg nos EREsp 1.734.799/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 01.08.2019.