Decisão · STJ

STJ AREsp 2897283

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O prazo processual suspenso pelo art. 220 do CPC/2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações, durante o recesso forense. A contagem do prazo recursal inicia no primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.597.042/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) 1.2. No caso, o prazo recursal teve início dia 21/01/2025, encerrando-se em 10/02/2025. Dessa forma, protocolado o agravo em recurso especial em 11/02/2025 , resta caracterizada sua intempestividade. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JONATAS DE CARVALHO FARIA, em face de decisão monocrática de fls. 1060-1061, e-STJ, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a sua intempestividade . Conforme ficou decidido, não se conheceu do agravo em recurso especial, ante sua intempestividade, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Constatou-se, ainda, irregularidade quanto à tempestividade, pois, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 1058. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1078-1081, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 1085-1090, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, arguindo a suspensão dos prazos processuais entre 20/12/2024 e 20/01/2025, nos termos do art. 220 do CPC; a publicação da decisão de inadmissibilidade em 21/01/2025, com início da contagem em 22/01/2025 e término em 11/02/2025, data da interposição; erro material e nulidade da decisão agravada por desconsiderar a certificação do TJDFT e a suspensão legal, além de negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento do ponto central. Sem impugnação (fl. 1098, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O prazo processual suspenso pelo art. 220 do CPC/2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações, durante o recesso forense. A contagem do prazo recursal inicia no primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.597.042/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) 1.2. No caso, o prazo recursal teve início dia 21/01/2025, encerrando-se em 10/02/2025. Dessa forma, protocolado o agravo em recurso especial em 11/02/2025 , resta caracterizada sua intempestividade. 2. Agravo interno desprovido.
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