Decisão · STJ

STJ AREsp 2289715

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-02-07publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM C AUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de restituição de valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada está fundamentada no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, atraindo a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os valores recebidos por força de decisão judicial precária devem ser devolvidos para evitar o enriquecimento sem causa, independentemente da boa-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba. 3. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal foi considerada descabida, pois não houve comprovação da divergência jurisprudencial nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. POR SE TRATAR DE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, A QUAL PODE SER ALEGADA A QUALQUER MOMENTO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO A ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA NÃO CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL E PODE SER CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. II. PRELIMINAR. COISA JULGADA. NÃO TENDO A REQUERIDA TRAZIDO AOS AUTOS QUALQUER CÓPIA DA AÇÃO Nº 001/1.09.0355346-9, NA QUAL A AUTORA TERIA FEITO OS MESMOS PEDIDOS REALIZADOS NO PRESENTE FEITO, NÃO MERECE GUARIDA A ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA, NÃO BASTANDO MERAS ALEGAÇÕES E SUPOSTOS TRECHOS DAQUELA AÇÃO JUNTADOS NO CORPO DA PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ADEMAIS, DENOTA-SE DOS PEQUENOS TRECHOS JUNTADOS QUE A SUPOSTA INSURGÊNCIA NAQUELA DEMANDA FOI A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA, ENQUANTO QUE, NESTE FEITO, A DISCUSSÃO É LIMITADA A INCIDÊNCIA OU NÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DESCONTADO NO SEU BENEFÍCIO. DESSA FORMA, PRELIMINAR REJEITADA. III. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO. NO CASO, COMO A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS VERSA SOBRE SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA FUNDAÇÃO COM O DESCONTO DE VALORES A MAIOR NO BENEFÍCIO DA AUTORA, EFETIVAMENTE DEVE SER APLICADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. ASSIM, COMO OS DESCONTOS VEM SENDO REALIZADOS DESDE 2007, DEVE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO DA AUTORA, SOMENTE COM RELAÇÃO OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO TRIÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, EM 1º.11.2018. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. IV. NO CASO CONCRETO, A INCORPORAÇÃO DA PARCELA RELATIVA AO ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA PELAS AUTORA, ORA APELADA, DEU-SE EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE FORMA PRECÁRIA, SENDO, PORTANTO, REVERSÍVEL, COMO JÁ OCORREU. NO ENTANTO, A RECORRIDA NÃO AGIU DE MÁ-FÉ, POIS OS PAGAMENTOS DECORRERAM DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO INEXISTE MORA NO PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ FATO OU OMISSÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR, QUE INCLUSIVE NÃO SE INSURGIU COM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES POR MEIO DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO. PORTANTO, TAIS CIRCUNSTÂNCIAS AFASTAM A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. VI. DE IGUAL FORMA, CUMPRE ESCLARECER QUE A MATÉRIA DEBATIDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA ERA CONTROVERTIDA, EIS QUE DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, O QUE, RESSALTA-SE NOVAMENTE, DEMONSTRA A BOA-FÉ DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 396, DO CÓDIGO CIVIL. VII. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E COISA JULGADA REJEITADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 377-378, 414-415) Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 365-370, 415). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 75 da Lei Complementar 109/2001, pois seria aplicável a prescrição quinquenal própria da previdência complementar às "prestações não pagas nem reclamadas na época própria", de modo a afastar o enquadramento em enriquecimento sem causa e, por consequência, a prescrição trienal. Tese amparada pela transcrição: "Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria " (fls. 383-386). (ii) art. 206, § 5º, III, do Código Civil, pois, subsidiariamente, teria sido devido aplicar o prazo quinquenal ("a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo"), por se tratar de devolução de parcelas pagas sob tutela posteriormente revogada, em relação contratual de previdência complementar (fls. 384-385). (iii) art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, pois teria sido indevidamente aplicado pelo acórdão recorrido, uma vez que haveria causa jurídica (decisão judicial precária em contrato de previdência complementar) a afastar a natureza de enriquecimento sem causa e, portanto, o prazo trienal (fls. 383-386). (iv) art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), pois a interpretação sistemática teria recomendado a prevalência da lei especial (Lei Complementar 109/2001) sobre a regra geral do Código Civil, garantindo tratamento isonômico às partes quanto ao prazo prescricional quinquenal (fls. 383-386). (v) art. 3º, VI, e art. 67, da Lei Complementar 109/2001, e arts. 3º, 40 e 43 da Lei 6.435/1977, pois teriam reforçado a tese de que a proteção dos participantes e o equilíbrio atuarial demandariam a observância do regime prescricional próprio da previdência complementar e vedariam a manutenção de verbas sem correspondente fonte de custeio, contextualizando a necessidade de restituição e sua disciplina temporal (fls. 380-383). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 412-421). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM C AUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de restituição de valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada está fundamentada no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, atraindo a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os valores recebidos por força de decisão judicial precária devem ser devolvidos para evitar o enriquecimento sem causa, independentemente da boa-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba. 3. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal foi considerada descabida, pois não houve comprovação da divergência jurisprudencial nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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