STJ AREsp 2830398
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TEMPESTIVIDADE DE QUESITOS. PRECLUSÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de modo específico e fundamentado as questões centrais suscitadas no agravo, atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A desconsideração dos documentos juntados foi fundamentada na preclusão, em razão de decisão anterior que indeferiu prazo suplementar para a juntada, confirmada em sede recursal, sendo inviável a rediscussão da matéria. 3. A invocação do art. 884 do Código Civil não se aplica ao caso, pois o acórdão recorrido não concedeu vantagem econômica à parte contrária, limitando-se a aplicar as regras processuais atinentes à preclusão e à delimitação da prova. 4. A reapreciação da matéria demandaria reexame do acervo probatório e das circunstâncias processuais que levaram à decisão, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANO CUNHA DE ASSUNÇÃO PINTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Segunda fase - Determinação de realização de perícia - Prazo para apresentação de quesitos que é de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC Intempestividade dos documentos juntados após fls. 929 verificada Matéria já decidida. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 144) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 156-158 e 196-198). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, caput, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão na análise de questões essenciais e ausência de fundamentação específica sobre a preclusão e a juntada de documentos na segunda fase da ação de exigir contas; (ii) arts. 7º, 369, 370 e 551, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido cerceamento de defesa, ao se impedir a consideração dos documentos apresentados e ao exigir obrigação não prevista em lei sem impugnação específica dos lançamentos pela parte contrária; (iii) arts. 8º e 13 do Código de Processo Civil, pois teria sido imposto ônus processual indevido e desproporcional ao recorrente, contrariando os princípios da razoabilidade e da cooperação processual; (iv) art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, pois o prazo para apresentar contas não seria peremptório, de modo que a complementação documental na segunda fase não deveria ser desconsiderada por preclusão; (v) art. 551, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a apresentação de documentos comprobatórios só seria exigível após impugnação específica dos lançamentos pela parte adversa, o que não teria ocorrido no caso; (vi) arts. 473, § 3º, e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois seria admitida a juntada e complementação de documentos essenciais durante a perícia, especialmente diante do volume e da dificuldade de obtenção de documentos antigos; e (vii) art. 884 do Código Civil, pois a desconsideração dos documentos apresentados espontaneamente teria potencial para gerar enriquecimento sem causa e bis in idem, contrariando a vedação legal. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 214). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TEMPESTIVIDADE DE QUESITOS. PRECLUSÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de modo específico e fundamentado as questões centrais suscitadas no agravo, atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A desconsideração dos documentos juntados foi fundamentada na preclusão, em razão de decisão anterior que indeferiu prazo suplementar para a juntada, confirmada em sede recursal, sendo inviável a rediscussão da matéria. 3. A invocação do art. 884 do Código Civil não se aplica ao caso, pois o acórdão recorrido não concedeu vantagem econômica à parte contrária, limitando-se a aplicar as regras processuais atinentes à preclusão e à delimitação da prova. 4. A reapreciação da matéria demandaria reexame do acervo probatório e das circunstâncias processuais que levaram à decisão, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.