STJ AREsp 2834295
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou, com fundamentação adequada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em direção desfavorável à pretensão da parte, não configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e motivada a necessidade de aguardar o desfecho do REsp 1.996.548 quanto às matérias de legitimidade ativa e identidade de partes, mantendo o sobrestamento por segurança jurídica e sistema de precedentes (arts. 926, 927 e 313, V, "a", do CPC). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e devidamente examinadas as questões de mérito com fundamentação suficiente, não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 4. A ausência de correlação suficiente entre a suposta violação dos dispositivos legais e os fatos discutidos atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREMIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINADA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM PARA AGUARDAR DESLINDE DE RECURSO ESPECIAL QUE DIRIME QUESTÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA - DECISÃO QUE PRESTIGIA O SISTEMA DE PRECEDENTES E A SEGURANÇA JURÍDICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Admitido cabimento do recurso porque, embora o caso em análise não esteja contemplado no rol taxativo de cabimento recursal do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), há plausível prejuízo à defesa da parte agravante caso a questão apresentada seja dirimida somente em seara de apelo (art. 1.009, § 1º do CPC), o que dá ensejo à incidência da exegese do Tema 988 do STJ que excepciona a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. A razão determinante para a suspensão do feito teria sido a decisão do STJ que reconhecia a ilegitimidade ativa da parte autora agravante Premium Negócios Imobiliários Ltda., sendo também assinalado que "a Corte ainda poderá estender o entendimento e conceder efeito erga omnes em relação às demais demandas que tramitam nesta comarca" (sic). Em consulta aos andamentos do AgInt no Recurso Especial nº. 1996548-MT, em que pese a Ministra relatora do caso no STJ - Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - tenha revisto a decisão que daria ensejo a referida suspensão, assinalando que "registro que não merece prosperar o REsp por suposta violação aos artigos 80, II, 104, II, 108, 166, II, 657, 661, §1º, 1.784 e 1.793, do Código Civil, porque, ao contrário do que alegado pela recorrente, o TJMT, para decidir sobre a legitimidade da recorrida, não emitiu juízo de valor sobre os documentos anexados ao processo, esclarecendo que a questão relativa à sua idoneidade deverá ser averiguada na via processual adequada", além de que "não merece ser acolhido o recurso por afronta aos artigos 18, 75, VII, e 615 do CPC, porque, ao reconhecer a legitimidade ativa da Premium Negócios Imobiliários Ltda., o TJMT não afastou eventual legitimidade do espólio de Emil Sackmann para também contestar a venda de seu imóvel, não havendo nada no acórdão recorrido que aponte nesse sentido" (sic), ainda não operou o trânsito em julgado do referido recurso, pendendo de análise de novo recurso de agravo interno interposto contra a referida decisão, ainda sem previsão de análise pelo Colegiado da Corte Superior. Considerando que o referido julgado da Instância Superior pode ser paradigmático quanto à questão de legitimidade ou não da parte agravante, reverberando a conclusão jurídica da Instância Superior no processo de origem, seguindo o mote da segurança jurídica preconizado pelo sistema de precedentes do vigente CPC (arts. 926 e 927), impõe-se aguardar o deslinde do referido recurso especial para seguimento do processamento da causa de origem na forma do art. 313, V, a do CPC. Recurso desprovido. Decisão mantida." (e-STJ, fls. 317-318) Os embargos de declaração opostos pela parte foram rejeitados (e-STJ, fls. 373-380), e novos embargos de declaração, também rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 432-441). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e fundamentação deficiente, sem enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente sobre ausência de identidade entre ações, preclusão da legitimidade ativa e reconsideração do paradigma. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 525). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou, com fundamentação adequada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em direção desfavorável à pretensão da parte, não configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e motivada a necessidade de aguardar o desfecho do REsp 1.996.548 quanto às matérias de legitimidade ativa e identidade de partes, mantendo o sobrestamento por segurança jurídica e sistema de precedentes (arts. 926, 927 e 313, V, "a", do CPC). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e devidamente examinadas as questões de mérito com fundamentação suficiente, não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 4. A ausência de correlação suficiente entre a suposta violação dos dispositivos legais e os fatos discutidos atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.