Decisão · STJ

STJ AREsp 2561571

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-09publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4 . Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de cerceamento de defesa, e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ . O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.230): DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA ATUARIAL - MATÉRIA CONTROVERTIDA DE DIREITO - RAZÕES DE APELO QUE NÃO DEMONSTRAM, À LUZ DO CASO CONCRETO, A INDISPENSABILIDADE DA PROVA TÉCNICA. (2) COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL - MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO REFLEXO DAS VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCABIMENTO - OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - TEMA ANALISADO EXPRESSAMENTE NA DEMANDA TRABALHISTA - DETERMINAÇÃO DE DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES DIRETAMENTE DOS VALORES DEVIDOS À RECLAMANTE - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO - EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 1. Não comprovada a indispensabilidade da prova pericial, deve ser indeferido o pedido de produção da prova, até porque as questões postas à exame são facilmente verificáveis com as provas já produzidas. 2. Há coisa julgada quando evidenciado que a mesma matéria foi objeto de decisão em demanda trabalhista, impedindo sua rediscussão. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 1.241-1.260), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 145, 156, 371, 373, I, 375 e 479 do CPC, pois o "acórdão recorrido rechaçou a produção da perícia atuarial requerida pela Entidade autora, ora recorrente" (fl. 1.243), e (ii) art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, pois "o presente feito fora extinto, em sentença e em sede de apelo, ante uma suposta caracterização de coisa julgada", uma vez que "entendeu-se que a mesma discussão aqui travada teria sido objeto de análise na anterior reclamatória trabalhista" (fl. 1.249). No agravo (fls. 1.296-1.304), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.320-1.332). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4 . Agravo em recurso especial desprovido.
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