Decisão · STJ

STJ REsp 1633986

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2015-09-24publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIOLAÇÃO DO DIREITO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação por danos morais decorrentes de suposto abuso do direito de ação está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação do direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. 3. No caso de alegação de danos morais decorrentes do ajuizamento indevido de ação judicial, o termo inicial da prescrição é a data da propositura da ação supostamente abusiva, e não a data do reconhecimento da ilegitimidade passiva. 4. Os atos processuais subsequentes, como visitas de oficiais de justiça para intimações e citações, constituem meros desdobramentos do exercício do direito de ação, não configurando novos atos ilícitos autônomos ou reiniciando o prazo prescricional para a pretensão reparatória. 5. A revisão do termo inicial da prescrição, quando demanda reexame de matéria fático-probatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Jair Rodrigues Barreto e José Francisco Rodrigues contra acórdão assim ementado (fls. 212-213): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA NA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. DECURSO DE ELÁSTICO LAPSO TEMPORAL ENTRE O SUPOSTO ATO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DO JULGADO 1. Insurgência contra sentença de primeira instância que extinguiu o processo com resolução do mérito, diante da constatação da prescrição; 2. O ajuizamento da ação possessória pela recorrida data de 2004, ao passo que a presente foi ajuizada, tão somente, no ano de 2010; 3. O ato supostamente danoso praticado pela recorrida consistiu no ajuizamento de ação possessória, ato único que deve ser encarado como termo inicial para a deflagração do prazo prescricional; 4. Transcurso de mais de cinco anos entre a suposta violação aos direitos da personalidade e o ajuizamento da ação; 5. Os direitos da personalidade notadamente são caracterizados pela imprescritibilidade, todavia a pretensão pela reparação de danos morais decorrentes de sua violação observa o disposto no art. 206, § 3º, V do Código Civil; 6. Sentença que corretamente reconheceu a prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil; 7. Nego provimento ao recurso. Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 189 do Código Civil. Sustentam que o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos morais deve ser contado a partir do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos recorrentes na ação possessória, ocorrido em 23.5.2012, e não da data do ajuizamento da referida ação, em 2004. Argumentam que, até o reconhecimento da ilegitimidade passiva, havia mera expectativa de direito, que somente se tornou concreta com o julgamento do recurso pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Defendem, ainda, que a manutenção dos recorrentes no polo passivo da ação possessória, mesmo após a ciência de que não eram integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST), configurou abuso de direito por parte da recorrida, causando-lhes abalos psíquicos e danos à honra e à dignidade, o que justifica a condenação por danos morais. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 239). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIOLAÇÃO DO DIREITO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação por danos morais decorrentes de suposto abuso do direito de ação está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação do direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. 3. No caso de alegação de danos morais decorrentes do ajuizamento indevido de ação judicial, o termo inicial da prescrição é a data da propositura da ação supostamente abusiva, e não a data do reconhecimento da ilegitimidade passiva. 4. Os atos processuais subsequentes, como visitas de oficiais de justiça para intimações e citações, constituem meros desdobramentos do exercício do direito de ação, não configurando novos atos ilícitos autônomos ou reiniciando o prazo prescricional para a pretensão reparatória. 5. A revisão do termo inicial da prescrição, quando demanda reexame de matéria fático-probatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido.
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