STJ AREsp 2557596
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - OBRA POR ADMINISTRAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - INSURGÊNCIA DAS RÉS. 1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Precedentes. 2. A Corte local, com base na análise do substrato fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela descaracterização do regime de construção por administração, reconhecendo que as recorrentes detinham o real controle da incorporação, administração e gestão do empreendimento. A revisão dessa premissa para acolher a tese das agravantes demandaria a reinterpretação de disposições contratuais e o reexame do conjunto de provas. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. As teses de ilegitimidade passiva, impossibilidade de restituir valores, validade da cláusula de irretratabilidade e termo inicial da correção monetária constituem corolário lógico da premissa fática afastada, encontrando óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Ademais, ao fixar a correção monetária a partir de cada desembolso em caso de rescisão por culpa da construtora/incorporadora, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte. Precedentes. 5. A aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto prejudicada a análise da similitude fática. 6. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC possui critério objetivo, vinculado ao resultado do julgamento do recurso, não se confundindo com a análise da causalidade que ensejou a propositura da demanda. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo in terno interposto por TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo (AREsp) para não conhecer do recurso especial (fls. 8368-8374, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 7832-7848, e-STJ): Apelações cíveis. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga c/c ressarcimento de danos. Empreendimento de apart-hotéis. Alterações contratuais e atrasos na entrega da obra. Desistência do adquirente. Restituição dos valores pagos. Sentença de procedência parcial. Afastadas a preliminares de nulidade de citação do segundo apelante (Condomínio Nexus Hotel & Residences) diante de seu comparecimento espontâneo aos autos, bem como de inépcia da inicial. Afastada, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo terceiro apelante (TC Nexus I e Construtora Calper Base contratual que, na hipótese, descaracteriza a modalidade de obra por administração ou preço de custo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que, na espécie, afigura-se irrelevante. Abusividade da cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade. Direito do promitente-comprador à rescisão do contrato e à restituição dos valores pagos. Direito de retenção, pela incorporadora/construtora, de parte dos valores pagos pelo adquirente. Finalidade de investimento. Dano moral não caracterizado. Precedentes do STJ. Lucros cessantes não configurados. Precedentes do STJ. Reforma parcial do decisum. Negado provimento ao primeiro recurso (autor). Parcial provimento ao segundo e terceiro recursos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 7983-7996, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 485, VI, 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 32, §2º, e 58 a 62 da Lei nº 4.591/64. Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido acerca da sua ilegitimidade passiva, da impossibilidade de cumprir a condenação de restituir valores que não recebeu, da existência de cláusula de irretratabilidade e da incorreta aplicação do termo inicial da correção monetária ; b) a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato foi celebrado sob o regime de construção por administração, sendo o condomínio de adquirentes o único responsável pelo custeio e gerenciamento da obra ; c) a impossibilidade de ser condenada a restituir valores, uma vez que sua única remuneração consistiu na taxa de administração, sendo que todos os pagamentos relativos à construção foram vertidos diretamente para o condomínio ; d) a validade da cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, que impede a resilição unilateral do contrato pelo adquirente ; e, subsidiariamente, e) a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e não de cada desembolso. Contrarrazões apresentadas às fls. 8058-8102, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 8122-8146, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 8225-8249, e-STJ). Contraminutas apresentadas às fls. 8257-8301 e 8303-8347, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 8368-8374, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender ausente a violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; pela incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ quanto à tese de descaracterização do regime de obra por administração; pela incidência da Súmula 7/STJ e, subsidiariamente, da Súmula 83/STJ quanto ao termo inicial da correção monetária; e por ficar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices sumulares. No presente agravo interno (fls. 8378-8397, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados, reiterando, em suma, os argumentos do apelo extremo quanto à violação ao art. 1.022 do CPC, à natureza do contrato como obra por administração, sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade de restituir valores, a inaplicabilidade do CDC e a validade da cláusula de irretratabilidade. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, por se tratar de questão de direito e requalificação jurídica dos fatos. Por fim, questiona a majoração dos honorários advocatícios. Pugna pela reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido. Houve impugnação às fls. 8399-8444, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - OBRA POR ADMINISTRAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - INSURGÊNCIA DAS RÉS. 1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Precedentes. 2. A Corte local, com base na análise do substrato fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela descaracterização do regime de construção por administração, reconhecendo que as recorrentes detinham o real controle da incorporação, administração e gestão do empreendimento. A revisão dessa premissa para acolher a tese das agravantes demandaria a reinterpretação de disposições contratuais e o reexame do conjunto de provas. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. As teses de ilegitimidade passiva, impossibilidade de restituir valores, validade da cláusula de irretratabilidade e termo inicial da correção monetária constituem corolário lógico da premissa fática afastada, encontrando óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Ademais, ao fixar a correção monetária a partir de cada desembolso em caso de rescisão por culpa da construtora/incorporadora, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte. Precedentes. 5. A aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto prejudicada a análise da similitude fática. 6. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC possui critério objetivo, vinculado ao resultado do julgamento do recurso, não se confundindo com a análise da causalidade que ensejou a propositura da demanda. 7. Agravo interno desprovido.