Decisão · STJ

STJ AREsp 2972506

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral.Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 2.2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 377-378, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 245, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA RECEBIDA POR TERCEIRO NO CONDOMÍNIO EM QUE RESIDE O USUÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO E PAGAMENTO DAS VINCENDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Apelação da operadora e recurso adesivo do usuário contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a manutenção do plano de saúde e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Cabia à operadora buscar outros meios de comunicação com o usuário, não comprovando a necessidade de ofício judicial ao condomínio (arts. 370 e 371 do CPC). 3. Justiça gratuita mantida. Inexistência de elementos que indiquem mudança na condição financeira do usuário, cujo rendimento mensal permanece dentro do parâmetro de hipossuficiência financeira. 4. Rescisão contratual indevida. Ausência de comprovação de notificação efetiva ao usuário sobre a rescisão por inadimplemento, somada ao comportamento processual que demonstrou clara intenção de manter o contrato. 5. Danos morais configurados. Cancelamento indevido do plano de saúde sem prévia notificação comprometeu o acesso aos produtos e serviços decorrentes. Valor de R$ 5.000,00 que se mostra proporcional e suficiente, sendo descabida a majoração para R$ 10.000,00. 6. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Nas razões de recurso especial (fls. 252-275, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 105, III, a e c, da Constituição Federal; fundamentos sobre prequestionamento e relevância (EC 125/2022 e Enunciado Administrativo 8/STJ); não incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Sustenta, em síntese: inexistência de ato ilícito e de dano moral pela rescisão/negativa baseada em cláusulas contratuais; que o dano moral somente seria devido com plus fático (risco à vida/incolumidade) e ausência de dúvida jurídica razoável; que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ porque a controvérsia seria exclusivamente de direito; e divergência jurisprudencial pela alínea "c", com início de cotejo em precedentes desta Corte. Contrarrazões apresentadas às fls. 329-332, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 333-335, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 337-360, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 362-368, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 377-378, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada. No presente agravo interno (fls. 382-393, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice. Sem impugnação (certidão às fls. 398, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral.Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 2.2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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