Decisão · STJ

STJ AREsp 2950724

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-12-19
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, não houve ofensa ao art. 489 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma adequada e fundamentada. 2. Não é possível o conhecimento de recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de reformar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação constante na Súmula 284/STF. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial des provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGÉRIO PEREIRA ARAÚJO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DIVÓRCIO. EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE DO CONTRATO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto por Rogério Pereira Araújo contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. O agravante pleiteia a exclusão de sua ex-esposa, Anny Karolyne Maia Araújo, do contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), com base em acordo de partilha estabelecido em seu divórcio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de divórcio e partilha de bens, é possível a exclusão de um dos cônjuges do contrato de financiamento imobiliário sem a anuência da instituição financeira, no caso a Caixa Econômica Federal. III. Razões de decidir 3. A legislação aplicável (art. 29 da Lei 9.514/97 e art. 1º da Lei 8.004/90) exige a anuência expressa da CEF para a exclusão de qualquer dos devedores fiduciários do contrato de financiamento, independentemente de acordo entre as partes. 4. A partilha de bens, decorrente de ação de divórcio, não produz efeitos em relação à instituição financeira, que não participou do processo e mantém seus direitos e garantias contratualmente estabelecidos. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reforça a necessidade de anuência do agente financeiro para alterações nos contratos de financiamento imobiliário em casos de separação ou divórcio. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de cônjuge de contrato de financiamento imobiliário em caso de divórcio depende de anuência da instituição financeira, nos termos do art. 29 da Lei 9.514/97." (fls. 338-339). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, incisos V e VI, e 926 do Código de Processo Civil, pois houve fundamentação deficiente e ausência de enfrentamento específico de precedente do próprio Tribunal, além de falta de uniformização e coerência jurisprudencial, já que o acórdão apenas reproduziu a decisão monocrática, sem analisar a distinção proposta. (ii) art. 1.575 do Código Civil, uma vez negada vigência ao direito de efetivar a partilha decorrente do divórcio, visto que a Caixa Econômica Federal não apresentou justificativa objetiva para recusar a anuência de exclusão da ex-esposa, apesar de o recorrente supostamente cumprir requisitos de capacidade financeira e adimplência. Contrarrazões às fls. 369-373. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, não houve ofensa ao art. 489 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma adequada e fundamentada. 2. Não é possível o conhecimento de recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de reformar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação constante na Súmula 284/STF. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial des provido.
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