STJ AREsp 2852326
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a possibilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. 5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado. 6. O art. 1.017, § 5º, do CPC é inaplicável no âmbito do STJ. 7. A juntada de procuração apenas em embargos de declaração ou agravo interno não é válida devido à preclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 1.017, § 5º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115 (Corte Especial, julgado em 27/10/1994); STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.586/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.499/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 115/STJ (fls. 294-295). Em suas razões (fls. 298-313), a parte ora agravante sustenta que: (i) "após a interposição dos recursos pertinentes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou o afastamento do referido magistrado .. , até a conclusão das investigações que envolvem suspeitas de venda de decisões judiciais" (fl. 301). "No presente caso, .. , é necessário enfatizar que a decisão recorrida foi proferida por juiz absolutamente incompetente, em razão da localização do imóvel. Além disso, tal decisão possibilitou a reintegração de posse ao Agravado, apesar de o bem se encontrar em estado da federação diverso, e essa transferência de posse ocorreu sem a exigência de caução e sem a possibilidade de retenção das benfeitorias; .. . Deveras, .. , a decisão recorrida precisa ser reconsiderada ou reformada" (fl. 305); e (ii) "a referida certidão (fls. 283), assim como as normas mencionadas nela, não preveem, em seus respectivos contextos, qualquer determinação específica que exija que o Agravante juntasse, neste feito, procurações e/ou substabelecimentos outorgados anteriormente; A única exigência, conforme a determinação, foi a regularização da representação processual do Recorrente, o que foi devidamente cumprido com a juntada da procuração que consta às fls. 289 deste processo; Ademais, .. , da mesma forma que o Agravante prontamente atendeu à determinação e juntou a nova procuração, ele também teria incluído a cadeia de substabelecimentos que se encontram inseridos nos autos originais, caso tivesse recebido orientação específica para tal procedimento" (fl. 307). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 317-318. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a possibilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. 5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado. 6. O art. 1.017, § 5º, do CPC é inaplicável no âmbito do STJ. 7. A juntada de procuração apenas em embargos de declaração ou agravo interno não é válida devido à preclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 1.017, § 5º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115 (Corte Especial, julgado em 27/10/1994); STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.586/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.499/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025.