STJ REsp 2192281
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE ABUSIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. INEXIGIBILIDADE DE AVISO PRÉVIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP que manteve sentença favorável à autora, contratante de plano de saúde coletivo empresarial, que alegou reajuste abusivo de 103,68% e impossibilidade de migração de beneficiário em tratamento oncológico para plano individual, conforme previsão contratual. A sentença determinou a migração do beneficiário para plano individual, afastou a cobrança de aviso prévio de 60 dias e condenou a operadora em custas e honorários advocatícios. 2. O acórdão recorrido negou provimento à apelação da operadora, fundamentando-se na decisão com eficácia erga omnes em ação civil pública que anulou a regra da RN 195/2009 e na disciplina da RN 557/2022, além de assegurar a migração do beneficiário para plano individual com base na Resolução CONSU 19/1999 e na tese do Tema 1.082 do STJ. 3. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais nos embargos de declaração; (II) saber se a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano coletivo é válida e aplicável; (III) saber se a operadora pode ser obrigada a ofertar plano individual ao beneficiário em tratamento oncológico, mesmo quando não comercializa essa modalidade; (IV) saber se o direito à portabilidade de carências e a contratação de novo plano coletivo pelo estipulante afasta a imposição de migração para plano individual. 4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente os fatos e as provas produzidas, indicando fundamentos suficientes para a resolução da controvérsia, não havendo omissão relevante que enseje a reforma da decisão. 5. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi afastada com base em decisão com eficácia erga omnes em ação civil pública que anulou a regra da RN 195/2009 e na disciplina posterior da RN 557/2022, além de considerar a liberdade do consumidor de encerrar contratos não vantajosos. 6. A migração do beneficiário para plano individual foi assegurada com fundamento na Resolução CONSU 19/1999 e na tese do Tema 1.082 do STJ, sendo irrelevante a alegação de inexistência de comercialização de planos individuais pela operadora. 7. A Resolução Normativa 557/2022 da ANS não configura lei federal em sentido estrito, não sendo parâmetro válido para apreciação em recurso especial. 8. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 9. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela AMHA SAÚDE S/A, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, visando à reforma de decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 612): "AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL DE BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO PLANO DE SAÚDE Autora, contratante de plano de saúde coletivo empresarial, que pede o afastamento da cobrança relativa ao período de aviso prévio de 60 dias, exigido pela ré após comunicação de seu interesse na rescisão Coautor que requer migração para plano de saúde individual ofertado pela ré, uma vez que se encontra em tratamento oncológico Sentença de procedência Recorre a ré Desprovimento Decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, de caráter "erga omnes", que veda o cerceamento da liberdade do consumidor de encerrar contrato não vantajoso, quer mediante a imposição de período mínimo de vinculação, quer de cobrança de "aviso prévio" Imposição de aviso prévio e de cobrança de valores após pedido de cancelamento que, no caso, restaram incontroversos Inexigibilidade dos valores que é devida, sendo exigíveis apenas os valores proporcionais cobrados até a data de solicitação do cancelamento Migração do beneficiário coautor para plano individual que também é devida - Resolução 19 do CONSU que determina que, no caso de cancelamento de plano coletivo, seja disponibilizado ao beneficiário plano individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência Beneficiário que comprovou se encontrar em tratamento oncológico desde fevereiro de 2022 Sentença que deve ser mantida Honorários recursais devidos RECURSO DESPROVIDO." Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 683-686): Em seu recurso especial, o plano de saúde alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1, "IV" e "VI", e 1.022, "I" e "II", do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração sobre normas federais aplicáveis e teria rejeitado os aclaratórios de forma genérica. (ii) arts. 421, caput e parágrafo único, e 422, do Código Civil, combinados com o art. 23 da Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, pois teria sido desrespeitada a livre pactuação e a boa-fé objetiva ao afastar a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano coletivo, que teria sido válida e aplicável. (iii) Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça combinado com o art. 3 da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar 19/1999, pois a determinação de migração do beneficiário para plano individual teria sido indevida quando a operadora não comercializaria essa modalidade, hipótese em que não haveria obrigação de oferta de plano individual. (iv) art. 8º da Resolução Normativa 438/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em diálogo com o Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, pois o direito à portabilidade de carências e a contratação de novo plano coletivo pelo estipulante teriam afastado o desamparo do beneficiário, de modo que a imposição de migração para plano individual teria violado a regulação aplicável. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 690-707). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 708-709). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE ABUSIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. INEXIGIBILIDADE DE AVISO PRÉVIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP que manteve sentença favorável à autora, contratante de plano de saúde coletivo empresarial, que alegou reajuste abusivo de 103,68% e impossibilidade de migração de beneficiário em tratamento oncológico para plano individual, conforme previsão contratual. A sentença determinou a migração do beneficiário para plano individual, afastou a cobrança de aviso prévio de 60 dias e condenou a operadora em custas e honorários advocatícios. 2. O acórdão recorrido negou provimento à apelação da operadora, fundamentando-se na decisão com eficácia erga omnes em ação civil pública que anulou a regra da RN 195/2009 e na disciplina da RN 557/2022, além de assegurar a migração do beneficiário para plano individual com base na Resolução CONSU 19/1999 e na tese do Tema 1.082 do STJ. 3. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais nos embargos de declaração; (II) saber se a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano coletivo é válida e aplicável; (III) saber se a operadora pode ser obrigada a ofertar plano individual ao beneficiário em tratamento oncológico, mesmo quando não comercializa essa modalidade; (IV) saber se o direito à portabilidade de carências e a contratação de novo plano coletivo pelo estipulante afasta a imposição de migração para plano individual. 4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente os fatos e as provas produzidas, indicando fundamentos suficientes para a resolução da controvérsia, não havendo omissão relevante que enseje a reforma da decisão. 5. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi afastada com base em decisão com eficácia erga omnes em ação civil pública que anulou a regra da RN 195/2009 e na disciplina posterior da RN 557/2022, além de considerar a liberdade do consumidor de encerrar contratos não vantajosos. 6. A migração do beneficiário para plano individual foi assegurada com fundamento na Resolução CONSU 19/1999 e na tese do Tema 1.082 do STJ, sendo irrelevante a alegação de inexistência de comercialização de planos individuais pela operadora. 7. A Resolução Normativa 557/2022 da ANS não configura lei federal em sentido estrito, não sendo parâmetro válido para apreciação em recurso especial. 8. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 9. Recurso especial não conhecido.