STJ AREsp 2388976
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da inexistência da nulidade da citação, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Para a modificação do paradigma fático, quanto a existência de cerceamento de defesa e prática de agiotagem, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BHITA COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 275-281, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.501, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA -ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE. - Não demonstrada a verossimilhança da alegação de agiotagem, os embargantes não fazem jus à inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória n.º 2.172-32, de 23-08-2001. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.546-1.550, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls.1.657-1.670, e-STJ), os recorrentes alegaram dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001; 11, 140, 369, 373, § 1º, 489, § 1º, II, III, IV, V, 1.022 do CPC/2015; 6º, VIII, do CDC. Sustentaram negativa de prestação jurisdicional no que se refere a ocorrência de agiotagem. Pontuaram cerceamento de defesa em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova. Pleitearam a aplicação da teoria de imprevisão. Enfatizaram que a "inversão do ônus da prova, pretendida em Agravo de Instrumento, é justamente para possibilitar aos ora Embargantes, as condições mínimas de comprovar sua tese de defesa, dentre elas, a prática de agiotagem, vez que, além da sua manifesta hipossuficiência frente ao Autor-Embargado, a prova técnica pericial, por si só, não será suficiente a comprovar suas alegações". Asseveram que a "inversão do ônus da prova, seja em virtude do § 1º do art. 373 do CPC, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ou pelo próprio art. 3º Medida Provisória n. 2.172-32 de 24 de agosto de 2001, é medida que se torna necessária, pois, repita-se, é o único meio disponível aos Embargantes, para que consigam comprovar, inequivocamente, a agiotagem presente no Contrato de Mútuo e seus aditivos". Afirmam que o acórdão ao mesmo tempo que impediu a utilização de meios permitidos legalmente, exigiu prova inequívoca da agiotagem. Defendem que o indeferimento da produção de, praticamente, todas as provas requeridas prejudicará a sua defesa. Pedem, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado no julgado." (fls. 1.547-1.548, e-STJ). Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1.847-1.850, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1.857-1.999, e-STJ). Contraminuta às fls. 2.007-2.009, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 2.026-2.032, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: i) a suficiência da fundamentação e inexistência de omissão no acórdão impugnado; uma vez que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, a decisão contrária ao interesse da parte, quando devidamente fundamentada, como é o caso dos autos; ii) a necessidade de incursão nos elementos fáticos probatórios dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ. No pre sente agravo interno (fls. 2.036-2.076, e-STJ), os insurgentes repisam as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refutam a aplicação dos supracitados enunciados sumulares. Impugnação (fl. 2.080-2.082, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da inexistência da nulidade da citação, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Para a modificação do paradigma fático, quanto a existência de cerceamento de defesa e prática de agiotagem, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.