Decisão · STJ

STJ AREsp 2844371

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/S TJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por F.AB. ZONA OESTE S.A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, por entender não haver impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (Súmulas 283/STF e 284/STF) (fls. 904-905). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque o recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada o mérito, apontando violação dos arts. 8º, 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022 do CPC,. 6º, caput e § 1º, da Lei n. 8.987/1995, 21, 22, 23, 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007 e 42, parágrafo único, do CDC (fls. 911-915). Defende que a matéria está superada pelo Tema 414/STJ, afirmando a licitude da cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, e que não pretende o reexame de provas (fls. 912-914). Impugnação ao agravo interno às fls. 919-937, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não preenche os pressupostos legais e que o agravante não impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, de modo que a manutenção da decisão é medida que se impõe (fls. 919-927). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/S TJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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