Decisão · STJ

STJ AREsp 2488791

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-25publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DE QUALIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão recorrido fundamentou-se no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, ao valorar provas documentais que demonstraram a permanência prolongada do veículo na concessionária e a ocorrência de vícios sucessivos, afastando as conclusões do laudo pericial. 2. A aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC foi considerada adequada, pois o consumidor possui o direito potestativo de optar pela restituição da quantia paga quando o vício não é sanado no prazo de trinta dias, independentemente da posterior aptidão do bem para uso. 3. A pretensão de revisão das provas e do enquadramento fático da situação encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados por AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA atraiu a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais interpostos por AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 754): "Apelação. Compra e venda de veículo automotor zero quilômetro que apresenta problemas não solucionados pelos fornecedores no prazo legal de trinta dias. Permanência do veículo durante prolongado período na concessionária para reparo. Irrelevante que, por ocasião da perícia, realizada mais de três anos após o encaminhamento do veículo ao conserto, não mais fosse constatado o problema mecânico reclamado. Artigo 18, § 1º, do CDC que confere ao consumidor, caso não sanado o vício, o direito de optar pela restituição da quantia paga. Devolução do valor pago, devidamente corrigido e com juros de mora. Danos materiais a título de acessório extra instalado no veículo. Indenização devida. Danos morais caracterizados. Quebra da expectativa. Indenização devida. Lucros cessantes não comprovados. Sucumbência recíproca configurada. Recurso parcialmente provido." Os embargos de declaração opostos por AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 786-792), e os embargos de declaração opostos por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA foram acolhidos para fixar correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil) - (e-STJ, fls. 786-792). Em seu recurso especial, a recorrente KIA MOTORS DO BRASIL LTDA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 479 do Código de Processo Civil, pois teria havido desconsideração indevida do método empregado pelo perito e sobrevaloração de documentos em detrimento do exame técnico do sistema mecânico e elétrico, contrariando o regime de apreciação da prova pericial; (ii) art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, porque a redibição do contrato e a restituição dos valores teriam sido admitidas sem comprovação técnica de vício de qualidade, já que o veículo estaria apto ao uso, não se caracterizando vício não sanado em 30 dias. Por sua vez, a recorrente AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 18, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria havido aplicação indevida da faculdade de redibição sem a constatação de vício de qualidade, e sem observar que o prazo de 30 dias poderia ter sido validamente dilatado até 180 dias por convenção das partes; (ii) arts. 944 e 945 do Código Civil, porque o dano moral teria sido fixado em descompasso com a extensão do dano e sem considerar culpa concorrente do consumidor na geração ou agravamento do problema, impondo redução ou afastamento da indenização. Foram apresentadas, tão somente, contrarrazões pelo recorrido CÍCERO CESÁRIO DE SOUZA - ME (e-STJ, fls. 853-859). Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos presentes agravos (e-STJ, fls. 861-862 e fls. 863-864). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DE QUALIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão recorrido fundamentou-se no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, ao valorar provas documentais que demonstraram a permanência prolongada do veículo na concessionária e a ocorrência de vícios sucessivos, afastando as conclusões do laudo pericial. 2. A aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC foi considerada adequada, pois o consumidor possui o direito potestativo de optar pela restituição da quantia paga quando o vício não é sanado no prazo de trinta dias, independentemente da posterior aptidão do bem para uso. 3. A pretensão de revisão das provas e do enquadramento fático da situação encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados por AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA atraiu a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais interpostos por AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
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