STJ AREsp 2707720
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia. Precedentes. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação de dispositivo legal, e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 305): CONTRATO - Trespasse - Casa lotérica - Titularidade não transmitida à cessionária pela CEF porque verificada fraude reiterada (desvio de numerário) durante vinte dias na gestão da adquirente - Permissão para explorar casa lotérica revogada - Rescisão contratual por culpa da cessionária - Condenação da cessionária ao pagamento da multa contratual - Ademais, pagamento dos cedentes à CEF do saldo devedor gerado pela cessionária - Rescisão contratual parcialmente procedente - Reconvenção procedente - Apelação improvida Dispositivo: negam provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 407-410). Interposto recurso especial (fls. 337-358) - inadmitido na origem -, e posterior agravo nos próprios autos, o recurso foi conhecido e foi dado parcial provimento ao especial para que o feito retornasse à origem e fosse sanada a omissão apontada (fls. 511-512). Os aclaratórios foram reapreciados, conforme ementa que segue (fls. 632): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Tese de cerceamento do direito de defesa analisada e rejeitada no recurso de apelação - Embargos declaratórios rejeitados ante o reconhecimento da inexistência de vício de omissão quanto ao capítulo recursal - Superveniente acolhimento do recurso especial para, reconhecida a omissão, determinar exame da preliminar de cerceamento de defesa - Reiteração de que produção de prova oral é inútil porque são incontroversos os fatos que se pretende demonstrar - Embargos declaratórios rejeitados. Dispositivo: rejeitam os embargos de declaração. Nas razões do novo recurso especial (fls. 638-658), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 7º, 9º, caput, 10, 320, 369 e 1.022, II do CPC, alegando que "a recorrente foi direta em questionar no recurso de apelação e nos recursos interpostos a afronta a ampla defesa e ao contraditório, na forma disposta pelos artigos arts. 7º, 9º caput, 10 do atual Código de Processo Civil, bem como a respeito da aplicação dos artigos 320 e 369, ambos do mesmo estatuto processual. Nesse contexto, não houve revogação da decisão que deferiu a produção da prova, e tal situação acabou por surpreender as partes, em especial, recorrente, violando seu direito à ampla defesa e ao contraditório, mormente porque a parte adversa também postulou a produção de provas e o juízo a quo já havia deferido" (fl. 652), "houve violação também ao artigo 320, do CPC/15, no sentido se que com a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo no transcorrer do processo, através da amplitude do direito de ação, garantir as partes aos meios e elementos totais de alegações e provas no tempo processual oportunizado" (fl. 653), e "o juízo a quo incorreu em error in procedendo, pois proferiu sentença quando já havia deferido a produção de prova oral em audiência sem a prévia revogação do despacho, permitindo às partes se insurgirem contra esta decisão" (fl. 654). No agravo (fls. 687-700), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 705-714). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia. Precedentes. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.