Decisão · STJ

STJ AREsp 2707720

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia. Precedentes. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação de dispositivo legal, e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 305): CONTRATO - Trespasse - Casa lotérica - Titularidade não transmitida à cessionária pela CEF porque verificada fraude reiterada (desvio de numerário) durante vinte dias na gestão da adquirente - Permissão para explorar casa lotérica revogada - Rescisão contratual por culpa da cessionária - Condenação da cessionária ao pagamento da multa contratual - Ademais, pagamento dos cedentes à CEF do saldo devedor gerado pela cessionária - Rescisão contratual parcialmente procedente - Reconvenção procedente - Apelação improvida Dispositivo: negam provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 407-410). Interposto recurso especial (fls. 337-358) - inadmitido na origem -, e posterior agravo nos próprios autos, o recurso foi conhecido e foi dado parcial provimento ao especial para que o feito retornasse à origem e fosse sanada a omissão apontada (fls. 511-512). Os aclaratórios foram reapreciados, conforme ementa que segue (fls. 632): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Tese de cerceamento do direito de defesa analisada e rejeitada no recurso de apelação - Embargos declaratórios rejeitados ante o reconhecimento da inexistência de vício de omissão quanto ao capítulo recursal - Superveniente acolhimento do recurso especial para, reconhecida a omissão, determinar exame da preliminar de cerceamento de defesa - Reiteração de que produção de prova oral é inútil porque são incontroversos os fatos que se pretende demonstrar - Embargos declaratórios rejeitados. Dispositivo: rejeitam os embargos de declaração. Nas razões do novo recurso especial (fls. 638-658), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 7º, 9º, caput, 10, 320, 369 e 1.022, II do CPC, alegando que "a recorrente foi direta em questionar no recurso de apelação e nos recursos interpostos a afronta a ampla defesa e ao contraditório, na forma disposta pelos artigos arts. 7º, 9º caput, 10 do atual Código de Processo Civil, bem como a respeito da aplicação dos artigos 320 e 369, ambos do mesmo estatuto processual. Nesse contexto, não houve revogação da decisão que deferiu a produção da prova, e tal situação acabou por surpreender as partes, em especial, recorrente, violando seu direito à ampla defesa e ao contraditório, mormente porque a parte adversa também postulou a produção de provas e o juízo a quo já havia deferido" (fl. 652), "houve violação também ao artigo 320, do CPC/15, no sentido se que com a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo no transcorrer do processo, através da amplitude do direito de ação, garantir as partes aos meios e elementos totais de alegações e provas no tempo processual oportunizado" (fl. 653), e "o juízo a quo incorreu em error in procedendo, pois proferiu sentença quando já havia deferido a produção de prova oral em audiência sem a prévia revogação do despacho, permitindo às partes se insurgirem contra esta decisão" (fl. 654). No agravo (fls. 687-700), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 705-714). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia. Precedentes. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
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