Decisão · STJ

STJ AREsp 2432117

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-20publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "Admite-se a arrematação do bem pelo credor em segunda praça, ainda que seja o único licitante, desde que a venda não se dê por preço vil" (AgRg no AREsp n. 542.564/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe de 25/08/2016). 4. Inadmissível o conhecimento do recurso quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 222-224). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 73): Cumprimento de sentença Arrematação Inconformismo centrado na impossibilidade do exequente arrematar o bem por valor inferior ao da avaliação, sob pena de enriquecimento sem causa, ocorrendo verdadeira adjudicação do imóvel. Agravante acena, ainda, com a ausência de intimação e anuência dos demais exequentes Descabimento Hipótese em que é lícito ao exequente arrematar o bem penhorado por preço inferior ao da avaliação, em igualdade de condições com outros pretendentes, desde que não ofereça preço vil Inteligência dos artigos 890 e 892, §1º, ambos do CPC - Decisão mantida - Agravo desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 110-112). Nas razões do recurso especial (fls. 114-136), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e (ii) arts. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 876, 892 e 903, § 1º, I, do CPC e 884 do CC, alegando que o Tribunal de origem viabilizou a expropriação de imóvel por um dos exequentes, por arrematação em leilão judicial, em valor inferior ao da avaliação do bem. No agravo (fls. 227-253), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 256-258). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "Admite-se a arrematação do bem pelo credor em segunda praça, ainda que seja o único licitante, desde que a venda não se dê por preço vil" (AgRg no AREsp n. 542.564/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe de 25/08/2016). 4. Inadmissível o conhecimento do recurso quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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