Decisão · STJ

STJ AREsp 2857089

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇ A. ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTS. 11 E 489 DO CPC. PERÍCIA. LAUDO. ERRO MATERIAL. ART. 494, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Exige-se o prequestionamento ainda que a violação do direito federal infraconstitucional surja com o julgamento realizado pelo Tribunal de segundo grau. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARRETEIRO CEREALISTA ALIANÇA LTDA e EDMUR AUGUSTO DA COSTA contra a seguinte decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial: Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARRETEIRO CEREALISTA ALIANCA LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Adotaram-se, como se lê supra, os seguintes fundamentos: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 284/STF; c) incidência da Súmula 7/STJ; d) ausência de similitude fática, tendo sido aplicada, por analogia, a Súmula 182/STJ em razão da falta de impugnação específica deste fundamento da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 205-206). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir impugnação sobre "ausência de similitude fática", porque o recurso especial foi interposto exclusivamente com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, e não pela alínea "c", inexistindo, portanto, capítulo de dissídio jurisprudencial a ser enfrentado (fls. 212-216). Sustenta que o agravo em recurso especial combateu de forma frontal a decisão de admissibilidade que introduziu, indevidamente, o tema da alínea "c", demonstrando, com transcrições do próprio recurso especial, que se tratava apenas de negativa de vigência a lei federal e de falta de fundamentação do acórdão recorrido (fls. 214-217). Aduz que, por essa razão, não poderia ser aplicado o óbice da Súmula 182/STJ, pois houve impugnação específica e, além disso, inexiste base para a exigência de similitude fática em recurso especial fundado somente na alínea "a" (fls. 214-218). Impugnação ao agravo interno às fls. 226-231, na qual a parte agravada alega que as razões do agravo interno e do agravo em recurso especial são repetitivas, carecem de dialeticidade, não enfrentam os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e reforça a correção da decisão presidencial ao aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além de apontar que a controvérsia envolve homologação de laudo pericial já debatida e preclusa (fls. 226-231). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇ A. ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTS. 11 E 489 DO CPC. PERÍCIA. LAUDO. ERRO MATERIAL. ART. 494, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Exige-se o prequestionamento ainda que a violação do direito federal infraconstitucional surja com o julgamento realizado pelo Tribunal de segundo grau. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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