Decisão · STJ

STJ AREsp 2994923

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA QUANTO AOS CRIMES OBJETO DO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONTAGEM DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC AO PROCESSO PENAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO: ARTS. 994, VI, 1.003, § 5º, E 1.029, DO CPC. ART. 798 DO CPP. ART. 26 DA LEI 8.038/1990. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - aplicado somente de forma suplementar ao processo penal -, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, visto que o CPP dispõe de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP). 2. No caso concreto, o recorrente agravou de decisão que não admitiu recurso especial, alegando violação do art. 226 do CPP por nulidade do reconhecimento pessoal, mas o Tribunal local obstou o processamento por intempestividade. Com efeito, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798 do CPP. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WEVERTON SOUSA DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 364-365, em que reconheci a intempestividade do recurso especial por ele interposto. A defesa sustentava no recurso especial a violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que houve nulidade no reconhecimento pessoal do réu, razão pela qual pugna pela sua absolvição. Alega que na decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial por ela interposto, não se aplicou o art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem dos prazos processuais em dias úteis. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA QUANTO AOS CRIMES OBJETO DO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONTAGEM DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC AO PROCESSO PENAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO: ARTS. 994, VI, 1.003, § 5º, E 1.029, DO CPC. ART. 798 DO CPP. ART. 26 DA LEI 8.038/1990. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - aplicado somente de forma suplementar ao processo penal -, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, visto que o CPP dispõe de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP). 2. No caso concreto, o recorrente agravou de decisão que não admitiu recurso especial, alegando violação do art. 226 do CPP por nulidade do reconhecimento pessoal, mas o Tribunal local obstou o processamento por intempestividade. Com efeito, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798 do CPP. 3. Agravo regimental não provido.
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