STJ REsp 2226739
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL FORA DO PRAZO LEGAL, CONFORME ARTS. 1.003, § 5º, 1.029 E 219, CAPUT, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA COMPROVAR SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DA CONTAGEM. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO RISTJ PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. 1. Interposição fora do prazo de 15 dias úteis, segundo o CPC. 2. Documentos apresentados não afastam a intempestividade. 3. Incidência do art. 21-E, V, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra a seguinte decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso por intempestividade: Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por VIBRA ENERGIA S. A, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VIBRA ENERGIA S.A., verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 26.11.2020, sendo o Recurso Especial interposto somente em 22.01.2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto os documentos trazidos às fls. 919/927, não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso. Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 26.11.2020, tendo protocolado o recurso somente em 22.01.2021. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido na origem, com julgamento pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 646-652/653). Nas razões do presente agravo interno, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in procedendo por ausência de fundamentação específica quanto à suficiência da prova dos feriados/suspensões, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; sustenta a inequívoca tempestividade do recurso especial, com início da contagem em 27/11/2020, suspensão em 7/12/2020 (ponto facultativo) e 8/12/2020 (Dia da Justiça), e recesso de 20/12/2020 a 20/1/2021, tendo o termo final ocorrido em 21/1/2021; afirma ter comprovado os feriados locais mediante Portarias do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; invoca a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem que reconheceu a tempestividade do recurso especial; e requer aplicação da orientação firmada na Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG sobre o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e a Lei 14.939/2024, para afastar o vício e processar o recurso especial (fls. 935-941). Impugnação ao agravo interno às fls. 943-947, na qual a parte agravada alega que o recurso especial foi manifestamente intempestivo, que não houve comprovação oportuna de feriado local no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, e que não se aplica a regularização posterior na fase já encerrada de admissibilidade; sustenta a manutenção integral da decisão agravada e requer, em caso de improcedência manifesta, a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL FORA DO PRAZO LEGAL, CONFORME ARTS. 1.003, § 5º, 1.029 E 219, CAPUT, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA COMPROVAR SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DA CONTAGEM. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO RISTJ PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. 1. Interposição fora do prazo de 15 dias úteis, segundo o CPC. 2. Documentos apresentados não afastam a intempestividade. 3. Incidência do art. 21-E, V, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.