Decisão · STJ

STJ HC 1034263

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento à apelação interposta pela defesa do agravante. 2. O agravante foi denunciado como incurso nos arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, juntamente com outros dois acusados. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o agravante como incurso apenas no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 dias-multa. 3. A defesa do agravante não se conforma com o aumento da pena-base e a fixação do regime fechado, alegando constrangimento ilegal e requerendo o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na elevação da pena-base e na fixação do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica da defesa quanto ao não conhecimento do habeas corpus por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio operou a preclusão. 6. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de frações de aumento da pena-base, como 1/6 ou 1/8, desde que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado, não sendo obrigatória a adoção dessas frações. 7. Os argumentos apresentados pelo juízo de primeiro grau, como o porte de armas e munições em quantidade significativa, a atuação em conjunto com outras pessoas e a destinação das armas para estruturação do crime organizado, são suficientes para justificar a elevação da pena-base além da fração usualmente adotada e a fixação do regime inicial fechado. 8. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais autoriza a imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, sem obrigatoriedade de frações específicas de aumento. 2. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais autoriza a imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV; Código Penal, arts. 59 e 69. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.767.646/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN de 10.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.022.443/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.10.2025, DJEN de 07.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de VINICIUS DOS SANTOS PEREIRA contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Neste recurso a defesa dele reitera o argumento anteriormente apresentado no referido writ. Ela insiste que há constrangimento ilegal e que precisa ser redimensionada a pena imposta ao agravante. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento à apelação interposta pela defesa do agravante. 2. O agravante foi denunciado como incurso nos arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, juntamente com outros dois acusados. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o agravante como incurso apenas no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 dias-multa. 3. A defesa do agravante não se conforma com o aumento da pena-base e a fixação do regime fechado, alegando constrangimento ilegal e requerendo o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na elevação da pena-base e na fixação do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica da defesa quanto ao não conhecimento do habeas corpus por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio operou a preclusão. 6. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de frações de aumento da pena-base, como 1/6 ou 1/8, desde que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado, não sendo obrigatória a adoção dessas frações. 7. Os argumentos apresentados pelo juízo de primeiro grau, como o porte de armas e munições em quantidade significativa, a atuação em conjunto com outras pessoas e a destinação das armas para estruturação do crime organizado, são suficientes para justificar a elevação da pena-base além da fração usualmente adotada e a fixação do regime inicial fechado. 8. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais autoriza a imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, sem obrigatoriedade de frações específicas de aumento. 2. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais autoriza a imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV; Código Penal, arts. 59 e 69. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.767.646/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN de 10.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.022.443/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.10.2025, DJEN de 07.10.2025.
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