STJ EAREsp 2982959
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. MÉRITO NÃO APRECIADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Clóvis Mauro Morangoni interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 3.024/3.027, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele interpostos, ante a ausência de comprovação da divergência nos termos legais e regimentais, descabimento da indicação de acórdão proferido no âmbito de recurso ordinário em habeas corpus como paradigma e ausência de análise do mérito do recurso especial, com incidência da Súmula 315/STJ (fls. 3.024/3.027). Em s uas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a possibilidade do juízo de retratação para admitir e processar os embargos de divergência, por força do art. 258, § 3º, do RISTJ; subsidiariamente, em não sendo esse o entendimento, a submissão do presente agravo a julgamento pelo órgão colegiado, uma vez que o presente recurso comporta todo os requisitos necessários para o seu conhecimento e posterior julgamento, devendo ser totalmente procedente (fls. 3.037/3.038). Entende que a divergência de interpretação foi comprovada, visto que o acórdão recorrido manteve a condenação sob a lógica de perigo abstrato do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, enquanto o paradigma da Sexta Turma no RHC n. 80.365/SP reconhece a atipicidade da posse de arma regularmente registrada, sem lesividade concreta - o que impõe a uniformização jurisprudencial pela via dos embargos de divergência (fls. 3.039/3.042). Assevera que a alegada ausência de juntada integral do acórdão paradigma é vício sanável, e que não incide, no caso, a Súmula 315/STJ, porque a controvérsia é estritamente de direito, sem reexame probatório, devendo ser afastados os óbices formais para viabilizar a função uniformizadora do Tribunal (fls. 3.040/3.041). Pugna, ao final, pelo integral provimento dos embargos, a fim de sanar a divergência jurisprudencial demonstrada entre as Turmas acerca da admissibilidade do recurso especial, uniformizando-se o entendimento desta Corte quanto à matéria recursal em debate (fl. 3.042). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. MÉRITO NÃO APRECIADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.