Decisão · STJ

STJ AREsp 2940334

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE . INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 711-715, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente, sob os seguintes fundamentos: (i) em relação aos arts. 141, 492 e 1.014 do CPC, óbice da Súmula 284/STF (razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão), bem como da Súmula 7/STJ; e, (ii) quanto aos arts. 12 e 14 do CDC e 932 do CC, óbice das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação), bem como 282 e 356 do STF (prequestionamento). Daí o presente agravo interno (fls. 721-728, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que "demonstrou de forma clara e objetiva a violação direta aos arts. 141, 492 e 1.014 do CPC, justamente porque o v. acórdão recorrido admitiu inovação recursal do recorrido, reconhecendo suposto cerceamento de defesa com base em alegações e documentos que não integravam a petição inicial". Reitera, ademais, os argumentos expostos na petição do recurso especial. Requer, por fim, a reforma da decisão agravada. Não houve impugnação, conforme c ertidão de fls. 737, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE . INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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