STJ CC 200343
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe "ao Juízo da recuperação manifestar-se acerca da natureza do crédito, definindo se está ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, assim como verificar se determinado bem integra o ativo da recuperanda, estando destinado ao cumprimento das obrigações do plano" (CC n. 185.966/AM, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 314-349) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do conflito para declarar "o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ENTRE RIOS DE MINAS - MG para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo n. 1073607-20.2023.8.26.0100, bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda" (fl. 250). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 309-310) O agravante sustenta que "art. 49, § 6º, da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/1995) dispõe que "somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos."; ou seja, para que o crédito se submeta à recuperação do produtor rural, deve estar discriminado em seus documentos contábeis, o que não foi demonstrado pelos Agravados em QUALQUER MOMENTO" (fl. 316). Afirma que "não se discute no presente momento a aplicabilidade, ou não, da Lei 11.101/05 para reconhecimento de competência perante a Suscitada OLIVEIRA JÚNIOR, empresa executada, mas sim da necessária aplicabilidade da Lei e da r. súmula no 581 do Col. STJ perante o caso, visto o referido se tratar de legítimo devedor solidário, NÃO SENDO SEU BENEFICIÁRIO EM QUALQUER MOMENTO" (fl. 317). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões apresentadas e requerida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 353-366). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe "ao Juízo da recuperação manifestar-se acerca da natureza do crédito, definindo se está ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, assim como verificar se determinado bem integra o ativo da recuperanda, estando destinado ao cumprimento das obrigações do plano" (CC n. 185.966/AM, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.