Decisão · STJ

STJ AREsp 2349544

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-04-17publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A coisa julgada produzida em face do cedente do crédito estende seus efeitos ao cessionário, conforme o art. 109, §3º, do CPC/2015, sendo vedada a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente já decidida em segunda instância e transitada em julgado. 2. A ausência de insurgência oportuna por parte do recorrente em relação à cessão de crédito ao Estado de Minas Gerais configura preclusão, não sendo possível alegar nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas ("pas de nullité sans grief"). 3. A substituição dos bens inicialmente oferecidos em garantia é permitida, considerando que os bens se tornaram obsoletos e de baixa liquidez, e que a execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme o art. 835 do CPC/2015. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a constrição de bens distintos dos ofertados pelo recorrente demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5 . Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JEFFERSON DO CARMO ASSIS , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (e-STJ, fl. 66): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PERÍODO QUESTIONADO JÁ ANALISADO ATRAVÉS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 602.146-1 - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - INOCORRÊNCIA - CESSÃO DE DIREITO DEVIDAMENTE COMUNICADA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL SEM PREJUÍZO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "PAS NULITTÉ SANS GRIEF" BENS OFERECIDOS EM GARANTIA EM ACORDO NÃO CUMPRIDO - INVIABILIDADE - BENS QUE PERDERAM SIGNIFICATIVAMENTE O VALOR DE MERCADO NO CURSO DO TEMPO, SENDO ARREMATADOS EM OUTROS AUTOS - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DE OUTRAS CONSTRIÇÕES NO INTERESSE DO CREDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos a artigos 319, III, 109, §3º, 829, §2º, 835, todos do CPC/15, e o artigo 42, §3º do CPC/73. Alega falta de fundamentação do julgado, explicando que "nos embargos de declaração, a recorrente apontou omissão na decisão embargada, pois, não foi analisado no acordão, o art. 109, §3º do CPC/15, que trata da extensão dos efeitos da sentença ao cessionário apenas para o processo de conhecimento, não podendo ser aplicado na execução, como no presente caso. Por consequência a decisão da 1ª exceção não atingiu o ESTADO DE MINAS GERAIS, que não fazia parte da lide, mas já era na época cessionário, haja vista não existir previsão legal nesse sentido". (e-STJ, fl. 112) Sustenta ausência do óbice da coisa julgada relativamente à decisão que rejeitou a tese de prescrição intercorrente veiculada em anterior exceção de pré-executividade, explicando que "na primeira exceção de pré-executividade, figuravam como partes no processo, o Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE, e os exequentes JEFFERSON, NEURANDI, FRANCISCO. Na segunda exceção de pré-executividade oposta, em virtude da cessão feita entre BEMGE e o ESTADO DE MINAS GERAIS, o ESTADO DE MINAS passou a figurar no feito, ou seja, além de causa de pedir diversa, tem-se também partes diversas, lembrando que a sentença só faz coisa julgada às partes entre as quais é dada e não existe no CPC previsão legal no Livro que trata das execuções de extensão da sentença ao adquirente ou cessionário". (e-STJ, fl. 115) Acrescenta que "caso não seja acolhida a tese de que houve a prescrição intercorrente no feito, deve-se considerar que houve nulidade processual por parte do BEMGE, pelo fato de que este, mesmo não possuindo mais legitimidade para figurar no pleito, continuou peticionando até que o ESTADO DE MINAS entrasse na presente execução, em 28.05.13". (e-STJ, fl. 117) Conclui defendendo que "no acordo homologado pelo juízo (Mov. 1.8, fl. 35) ficou estabelecido que o descumprimento ensejaria o prosseguimento da execução com avaliação e praça dos bens dados em penhora. .. No entanto, no prosseguimento da execução, os bens dados em penhora foram ignorados pelo exequente/recorrido, tendo este indicado e buscado outros bens dos executados. Houve, assim, negativa de vigência ao artigo 829, §2º do CPC, o qual dispõe que a penhora só deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente, caso não forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz". (e-STJ, fl. 118). Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.047). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A coisa julgada produzida em face do cedente do crédito estende seus efeitos ao cessionário, conforme o art. 109, §3º, do CPC/2015, sendo vedada a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente já decidida em segunda instância e transitada em julgado. 2. A ausência de insurgência oportuna por parte do recorrente em relação à cessão de crédito ao Estado de Minas Gerais configura preclusão, não sendo possível alegar nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas ("pas de nullité sans grief"). 3. A substituição dos bens inicialmente oferecidos em garantia é permitida, considerando que os bens se tornaram obsoletos e de baixa liquidez, e que a execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme o art. 835 do CPC/2015. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a constrição de bens distintos dos ofertados pelo recorrente demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5 . Recurso especial não provido.
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