STJ REsp 1816538
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ÊXITO. CONTRATO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECADÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A atuação do advogado foi essencial para evitar a constituição do crédito fiscal durante nove anos, até a edição da medida provisória, que determinou o arquivamento da representação fiscal. O início de novo procedimento fiscal já não era mais então possível, em razão da decadência, o que denota o proveito econômico obtido pela agravante. Direito da agravada de receber os honorários conforme o contrato, que previa honorários pelo êxito da causa. 2. A gravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COLÉGIO DANTE ALIGHIERI em face de decisão por meio da qual dei provimento em parte ao recurso especial da agravada. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "Indiscutível que não houve sucesso na demanda, pois o benefício não foi decorrência do resultado perseguido pelos advogados da agravada, mas houve a atuação do Poder Público sanando uma situação até então danosa ao recorrente". Para tanto, argumenta que o resultado favorável não decorre do trabalho processual do advogado (mas de fator externo/superveniente). Ainda, salienta que o caso é de aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Por fim, pede que seja restabelecido o acórdão do Tribunal de origem para negar os honorários de êxito por ausência de vitória processual. A parte agravada, regularmente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 751/764, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ÊXITO. CONTRATO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECADÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A atuação do advogado foi essencial para evitar a constituição do crédito fiscal durante nove anos, até a edição da medida provisória, que determinou o arquivamento da representação fiscal. O início de novo procedimento fiscal já não era mais então possível, em razão da decadência, o que denota o proveito econômico obtido pela agravante. Direito da agravada de receber os honorários conforme o contrato, que previa honorários pelo êxito da causa. 2. A gravo interno a que se nega provimento.