Decisão · STJ

STJ AREsp 771213

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2015-08-21publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO. ÁREA PREVISTA EM LOTEAMENTO COMO PARTE DO SISTEMA VIÁRIO. TRANSFERÊNCIA AO DOMÍNIO MUNICIPAL COM A APROVAÇÃO DO PROJETO. ARTIGO 22 DA LEI Nº 6.766/79. IMPRESCRITIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FATO NOVO SUPERVENIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e na Súmula 568 desta Corte, o relator está autorizado a negar provimento, monocraticamente, a recurso que se oponha a entendimento dominante, não havendo que se falar em nulidade da decisão singular por usurpação de competência do órgão colegiado. 2. Controvérsia central acerca da natureza do imóvel dirimida pelas instâncias ordinárias, que, com base na análise soberana do acervo fático-probatório, concluíram tratar-se de bem público, insuscetível de aquisição por usucapião. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A existência de anotação na matrícula do imóvel acerca de futura e eventual desapropriação não possui o condão de afastar a natureza pública do bem, decorrente da afetação legal operada no momento da aprovação do loteamento. 3. Arguição de fato novo superveniente, consubstanciada na suposta alienação do imóvel litigioso pelo Município a um terceiro particular, não pode ser apreciada nesta instância especial. A comprovação de tal fato, que não se perfaz por meio da juntada de mera notificação extrajudicial, exigiria ampla dilação probatória para aferir a legalidade e a efetiva conclusão do procedimento administrativo de desafetação e venda do bem público, o que encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7/STJ. Acolhimento da tese implicaria indevido tumulto processual, com a necessidade de alteração do polo passivo da demanda e discussão de novas questões fáticas e jurídicas em fase recursal avançada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVIO ARAUJO GOMES contra decisão singular desta Relatoria que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial (fls. 745-747). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno (fls. 751-767), que a decisão que rejeitou seus embargos de declaração deve ser reformada, pois teria incorrido em omissão ao não analisar todos os argumentos suscitados. Sustenta, em síntese, a nulidade da decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por supostamente não se enquadrar nas hipóteses do artigo 932 do Código de Processo Civil. Reitera a tese de que o acórdão de origem foi omisso quanto à análise do artigo 9º, § 2º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, argumentando que a ausência de indicação expressa da área como pública na matrícula do imóvel impediria sua transferência ao domínio municipal. Afirma, ainda, a existência de omissão quanto à competência da União para legislar sobre o tema, visto que a área seria destinada a um anel ferroviário, e não rodoviário, como constou por equívoco no acórdão recorrido. Adicionalmente, por meio de petição juntada às e-STJ fls. 830-853, argui a ocorrência de fato novo superveniente, consistente na alienação do imóvel litigioso pelo Município de Mauá a um terceiro particular, o que, a seu ver, comprovaria a natureza privada e disponível do bem. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consequente procedência da ação de usucapião. Foram apresentadas impugnações por AKZO NOBEL LTDA. (fls. 771-782) e pelo MUNICÍPIO DE MAUÁ (fls. 741-743), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a matéria foi devidamente apreciada, que a área é inequivocamente pública e que os embargos de declaração e o presente agravo possuem caráter meramente protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO. ÁREA PREVISTA EM LOTEAMENTO COMO PARTE DO SISTEMA VIÁRIO. TRANSFERÊNCIA AO DOMÍNIO MUNICIPAL COM A APROVAÇÃO DO PROJETO. ARTIGO 22 DA LEI Nº 6.766/79. IMPRESCRITIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FATO NOVO SUPERVENIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e na Súmula 568 desta Corte, o relator está autorizado a negar provimento, monocraticamente, a recurso que se oponha a entendimento dominante, não havendo que se falar em nulidade da decisão singular por usurpação de competência do órgão colegiado. 2. Controvérsia central acerca da natureza do imóvel dirimida pelas instâncias ordinárias, que, com base na análise soberana do acervo fático-probatório, concluíram tratar-se de bem público, insuscetível de aquisição por usucapião. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A existência de anotação na matrícula do imóvel acerca de futura e eventual desapropriação não possui o condão de afastar a natureza pública do bem, decorrente da afetação legal operada no momento da aprovação do loteamento. 3. Arguição de fato novo superveniente, consubstanciada na suposta alienação do imóvel litigioso pelo Município a um terceiro particular, não pode ser apreciada nesta instância especial. A comprovação de tal fato, que não se perfaz por meio da juntada de mera notificação extrajudicial, exigiria ampla dilação probatória para aferir a legalidade e a efetiva conclusão do procedimento administrativo de desafetação e venda do bem público, o que encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7/STJ. Acolhimento da tese implicaria indevido tumulto processual, com a necessidade de alteração do polo passivo da demanda e discussão de novas questões fáticas e jurídicas em fase recursal avançada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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