STJ AREsp 2650815
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever da parte agravante, ao interpor agravo interno, impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. No caso, as razões do agravo interno limitaram-se a reproduzir alegações já deduzidas no recurso especial, sem afastar, de modo objetivo e suficiente, os fundamentos da decisão singular, notadamente quanto à suficiência da prova escrita (Súmula 247/STJ), à prerrogativa do magistrado como destinatário da prova (art. 370 do CPC) e à impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIA ALVES PERDOMO contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, em conformidade com a Súmula 247/STJ; b) o juiz é destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil), podendo indeferir diligências reputadas desnecessári as; c) a revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência da prova e à legalidade do vencimento antecipado demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; d) acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aptidão do contrato e do demonstrativo de débito para aparelhar a ação monitória, não havendo violação dos arts. 369 do Código de Processo Civil e 28, § 1º, III, da Lei 10.931/2004 (fls. 450-453). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa ao reputar desnecessária a apresentação dos extratos bancários, afirmando que, sem eles, não seria possível conferir lançamentos e amortizações, especialmente em razão do fechamento da agência/conta originalmente mantida em Belo Horizonte (fls. 458-462). Aduz que a negativa de prova afronta o art. 5º, LV, da Constituição Federal e o art. 369 do Código de Processo Civil, porque a prova seria imprescindível para o correto deslinde da controvérsia (fls. 462-464). Defende, ainda, que o vencimento antecipado não poderia ter sido fixado em 30/4/2018, por violação do art. 28, § 1º, III, da Lei 10.931/2004, já que o inadimplemento teria ocorrido em 6/10/2016; sustenta que a data e os cálculos adotados seriam prejudiciais à devedora (fls. 464-466). Argumenta que não busca o reexame de fatos e provas, mas a correção de violação legal, pugnando pela reconsideração ou remessa ao colegiado (fls. 466-467). Impugnação ao agravo interno às fls. 472-478, na qual a parte agravada sustenta que o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, indicando a aplicação da jurisprudência desta Corte e requerendo o não conhecimento do agravo com base na Súmula 182/STJ, além de mencionar a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 472-473). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever da parte agravante, ao interpor agravo interno, impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. No caso, as razões do agravo interno limitaram-se a reproduzir alegações já deduzidas no recurso especial, sem afastar, de modo objetivo e suficiente, os fundamentos da decisão singular, notadamente quanto à suficiência da prova escrita (Súmula 247/STJ), à prerrogativa do magistrado como destinatário da prova (art. 370 do CPC) e à impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não conhecido.