Decisão · STJ

STJ HC 1048441

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-29publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ocorrência de coação ilegal e possibilidade de concessão de ordem de ofício por tratar-se de matéria de ordem pública. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, posteriormente afastada em sede de apelação ministerial, resultando em pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, 583 dias-multa e regime fechado. 3. A defesa alegou violação ao princípio da correlação, argumentando que o acórdão utilizou fatos não descritos na denúncia, e pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo, correção da dosimetria e fixação de regime inicial mais brando. 4. As teses levantadas no recurso foram previamente analisadas em decisão monocrática proferida no HC 940.674-SP e no respectivo agravo regimental, cujo trânsito em julgado foi certificado em 22 de novembro de 2024. 5. No HC 940.674-SP, afastou-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por não ter sido constatada qualquer ilegalidade flagrante, e foi aplicada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que não admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, sob pena de indevida reiteração. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer e conceder habeas corpus em caso de reiteração de teses já apreciadas em decisão anterior transitada em julgado, considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, sob pena de indevida reiteração. 8. No caso concreto, as teses levantadas no agravo regimental já foram analisadas e rejeitadas em decisão anterior transitada em julgado, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, sob pena de indevida reiteração. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente é possível diante de ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 55-63) interposto por RAFAEL SANTOS ALMEIDA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 48-50). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, e § 4º, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 23-33). Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao da acusação, redimensionando a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime fechado, com cassação da substituição, mantidos os demais termos da sentença (fls. 9-14). A defesa impetrou previamente o HC 940674-SP perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual pleiteava a concessão da ordem para absolver o paciente, reconhecer o tráfico privilegiado e, consequentemente, alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O referido habeas corpus não foi conhecido, assim como ao respectivo agravo regimental foi negado provimento. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) restabelecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima; (ii) corrigir o regime inicial para o aberto, com substituição da pena por restritivas de direitos; e (iii) suspender o mandado de prisão, além de, alternativamente, reconhecer a ausência de provas quanto à autoria para absolver o paciente (fls. 2-8). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 48-50). No regimental (fls. 55-63), busca-se a reforma da decisão agravada, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ocorrência de coação ilegal e possibilidade de concessão de ordem de ofício por tratar-se de matéria de ordem pública. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, posteriormente afastada em sede de apelação ministerial, resultando em pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, 583 dias-multa e regime fechado. 3. A defesa alegou violação ao princípio da correlação, argumentando que o acórdão utilizou fatos não descritos na denúncia, e pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo, correção da dosimetria e fixação de regime inicial mais brando. 4. As teses levantadas no recurso foram previamente analisadas em decisão monocrática proferida no HC 940.674-SP e no respectivo agravo regimental, cujo trânsito em julgado foi certificado em 22 de novembro de 2024. 5. No HC 940.674-SP, afastou-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por não ter sido constatada qualquer ilegalidade flagrante, e foi aplicada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que não admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, sob pena de indevida reiteração. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer e conceder habeas corpus em caso de reiteração de teses já apreciadas em decisão anterior transitada em julgado, considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, sob pena de indevida reiteração. 8. No caso concreto, as teses levantadas no agravo regimental já foram analisadas e rejeitadas em decisão anterior transitada em julgado, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, sob pena de indevida reiteração. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente é possível diante de ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.
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