STJ AREsp 3051666
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Coação no curso do processo. Natureza formal do delito. Ausência de elementos para desclassificação. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por infração ao art. 344 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. 2. A defesa técnica sustenta a inexistência de dolo na conduta atribuída ao agravante, alegando que sua atuação não resultou em qualquer benefício no âmbito do processo administrativo e requerendo a desclassificação da imputação para o delito de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal. 3. O Tribunal de origem afastou a desclassificação pretendida, fundamentando que o agravante demonstrou inequívoca intenção de obstar a regular tramitação do procedimento administrativo ao ameaçar com arma de fogo a autoridade policial e testemunhas presentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao ameaçar com arma de fogo a autoridade policial e testemunhas, configura o delito de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, ou se deve ser desclassificada para o delito de ameaça, tipificado no art. 147 do mesmo diploma. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 6. O delito de coação no curso do processo possui natureza formal, consumando-se com a mera prática da ameaça ou violência, sendo irrelevante a ocorrência de qualquer resultado concreto. 7. A conduta do agravante, ao ameaçar com arma de fogo a autoridade policial e testemunhas, demonstra clara intenção de obstar a regular tramitação do procedimento administrativo, configurando o elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 344 do Código Penal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o crime de coação no curso do processo se consuma com o simples ato de empregar violência ou grave ameaça, sem necessidade de resultado favorável ao agente ou a terceiro. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 344 e 147. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.111.333/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por JOSE ROQUE DA SILVA FILHO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por infração ao art. 344 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa (fls. 754-771). No agravo regimental, a defesa técnica aduz que "a tese defensiva não diz respeito à falta de benefício pela conduta, mas à inexistência de interesse a ser satisfeito, e tal interesse integra o tipo do art. 344 do Código Penal." (fls. 852/855). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Coação no curso do processo. Natureza formal do delito. Ausência de elementos para desclassificação. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por infração ao art. 344 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. 2. A defesa técnica sustenta a inexistência de dolo na conduta atribuída ao agravante, alegando que sua atuação não resultou em qualquer benefício no âmbito do processo administrativo e requerendo a desclassificação da imputação para o delito de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal. 3. O Tribunal de origem afastou a desclassificação pretendida, fundamentando que o agravante demonstrou inequívoca intenção de obstar a regular tramitação do procedimento administrativo ao ameaçar com arma de fogo a autoridade policial e testemunhas presentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao ameaçar com arma de fogo a autoridade policial e testemunhas, configura o delito de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, ou se deve ser desclassificada para o delito de ameaça, tipificado no art. 147 do mesmo diploma. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 6. O delito de coação no curso do processo possui natureza formal, consumando-se com a mera prática da ameaça ou violência, sendo irrelevante a ocorrência de qualquer resultado concreto. 7. A conduta do agravante, ao ameaçar com arma de fogo a autoridade policial e testemunhas, demonstra clara intenção de obstar a regular tramitação do procedimento administrativo, configurando o elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 344 do Código Penal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o crime de coação no curso do processo se consuma com o simples ato de empregar violência ou grave ameaça, sem necessidade de resultado favorável ao agente ou a terceiro. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O delito de coação no curso do processo possui natureza formal, consumando-se com a mera prática da ameaça ou violência, sendo irrelevante a ocorrência de qualquer resultado concreto. 2. A intenção de obstar a regular tramitação de procedimento administrativo, demonstrada por meio de ameaça ou violência, configura o elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 344 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 344 e 147. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.111.333/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021.